TJDFT - 0700297-60.2025.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700297-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: CHARLES ALYSON FONTENELES MOURA REU: MAIARA SANTANA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por CHARLES ALYSON FONTENELES MOURA em face de MAIARA SANTANA DE SOUZA.
De acordo com o art. 92 da Lei 9.099/1995, nos juizados especiais criminais aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal, o qual estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Ressalte-se que a referida regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 32 do CPP).
Ademais, o artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Destaque-se que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
In casu, constata-se que a procuração não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Eg.
TJDFT: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa em face da decadência operada.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
10/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:24
Rejeitada a queixa
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10/01/2025 16:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700297-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: CHARLES ALYSON FONTENELES MOURA REU: MAIARA SANTANA DE SOUZA DECISÃO A Resolução nº 4, de 21 de março de 2023, do Pleno do TJDFT modificou as competências do Juizado Especial Criminal de Taguatinga e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras.
Assim, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4, de 21 de março de 2023 c/c Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/01/2025 16:01
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/01/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 16:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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09/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:53
Declarada incompetência
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08/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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