TJDFT - 0725220-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725220-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANKME S.A.
REQUERIDO: L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Os embargos opostos em ID nº 235251712 são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID nº 233568870, uma vez que lhes é desfavorável, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725220-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANKME S.A.
EXECUTADO: L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA À secretaria para retificação do cadastramento.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANKME S/A em desfavor de L4 ATIVOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (ID nº 222628587).
Narra que em 12/06/2023 firmou contrato de adesão à licença de uso com a empresa requerida, cujo objeto é a liberação da licença de uso e a prestação de serviços para a consolidação de operações de crédito da exquente com seus clientes.
Afirma que a ré contraiu obrigação de pagamento junto à autora, mas deixou de cumprir com os pagamentos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, com um débito que perfaz R$ 32.108,15.
Instada a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e disponibilização dos softwares referidos no contrato de ID nº 215564351 ou para emendar a inicial a fim de adequar o pedido inicial ao procedimento comum, em duas oportunidades, na forma do art. 321 do CPC, a autora manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em manifestação de ID nº 233461827 a parte informa que houve a constituição da empresa ELLITE SECURITIZADORA S/A, o que seria suficiente para demonstrar a prestação do serviço.
No entanto, ainda que reste demonstrado vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a parte requerida, o feito depende de dilação probatória para demonstrar o fornecimento da licença de uso à empresa licenciada, bem como para estabelecer a data de início das operações, a fim de apurar o montante devido pelos serviços presentados.
A ausência de prova documental que revele obrigação líquida, certa e exigível, inviabiliza a utilização do rito especial da ação monitória, que é incompatível com demandas que exigem dilação probatória, devendo o autor buscar a satisfação do crédito pelo procedimento comum.
Como bem destaca Ernane Fidelis dos Santos em Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, tais obrigações devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas.
In casu, toda a pretensão gira em torno de questões contratuais controversas, que demandam a cognição típica do procedimento comum.
Assim, oportunizada a emenda em ID nº 231897476/226125550 e mantendo-se a parte autora inerte, o feito deve ser extinto.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/04/2025 16:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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28/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANKME S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANKME S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:26
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:14
Declarada incompetência
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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