TJDFT - 0731514-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:09
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:09
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0731514-12.2024.8.07.0003 AUTOR: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA REU: VAGNER BORGES DOS REIS, SERGIO GUIMARAES COSTA, SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA Objeto: Citação de VAGNER BORGES DOS REIS, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 22:17:23.
Eu, ERICA DIAS DE OLIVEIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 21:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0731514-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA REU: VAGNER BORGES DOS REIS, SERGIO GUIMARAES COSTA, SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado, fica ainda intimado a realizar a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 08:14
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 18:18
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:28
Deferido o pedido de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *56.***.*82-72 (AUTOR).
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *56.***.*82-72 (AUTOR).
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731514-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA REU: VAGNER BORGES DOS REIS, SERGIO GUIMARAES COSTA, SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Janair Carvalho da Silveira em face de Vagner Borges dos Reis, Sérgio Guimarães Costa e Samuel dos Reis Batista Maecava.
O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), alegando ser vítima de atos fraudulentos e difamatórios que teriam causado graves danos à sua honra e imagem.
O autor relata que, no exercício de suas funções como presidente do SINDVARGAS, sofreu falsificação de documentos, cancelamento irregular da outorga de sua empresa junto à ANP e disseminação de mensagens caluniosas, resultando em prejuízos psicológicos e morais, além de impacto negativo em sua credibilidade.
Como fundamento de seu pedido, juntou diversos documentos, como boletins de ocorrência, prints de mensagens e vídeos que, segundo ele, comprovariam os fatos alegados.
Requer os benefícios da justiça gratuita, fundamentado no artigo 98 do CPC, e a prioridade na tramitação do processo, em razão de sua idade avançada (75 anos).
DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Observa-se que a petição inicial contém uma marca d'água ou imagem no fundo do texto, o que prejudica a legibilidade do documento.
Considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, faz-se necessário que o autor apresente uma nova petição inicial em formato legível, sem marcas d'água ou imagens de fundo.
Determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada. c) Apresentar uma nova petição inicial, em formato legível, sem marca d'água ou imagens no fundo do texto, a fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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