TJDFT - 0725759-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:02
Outras decisões
-
26/06/2025 12:02
Deferido o pedido de MAMEDE COELHO FILHO - CPF: *18.***.*34-20 (INVENTARIANTE).
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25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MAMEDE COELHO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MAMEDE COELHO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARGARIA MARIA SARAIVA COELHO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA TERESITA COELHO SALES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARAIVA COELHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:43
Indeferido o pedido de MAMEDE COELHO FILHO - CPF: *18.***.*34-20 (INVENTARIANTE)
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24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pleito vindicado nos autos (Id. 224164450), uma vez que este Juízo já se manifestou em decisão anterior (Id. 223794126).
Intime-se a parte inventariante para cumprir, integralmente, a decisão anterior (Id. 223031151), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, acostando aos autos os seguintes documentos faltantes: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF de Marcelo Barbosa Coelho. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Citem-se as herdeiras Maria Teresita Coelho Sales, Maria da Conceição Saraiva Coelho e Margaria Maria Saraiva Coelho para se manifestarem sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: (cópias do RG e do CPF e certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias).
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:42
Outras decisões
-
30/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:45
Outras decisões
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:00
Outras decisões
-
20/01/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação de Maria Eridan e Mozar (carteira de identidade e CPF); - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - esclarecer se os ascendentes da parte inventariada estão vivos.
Em caso positivo, qualifique-os.
Em caso negativo, deverá acostar as respectivas certidões de óbito; - esclarecer a informação constante na certidão de óbito no sentido de que a parte inventariada "não deixou bens a inventariar" (Id. 219834836), apresentando, se o caso, certidão retificada; - esclarecer se todos os requerentes (Mamede, Paulo Roberto, Ana Paula Coelho, Maria Eridan e João Alberto) pleiteiam a gratuidade de justiça.
Em caso positivo, deverão: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar os herdeiros (irmãos bilaterais e unilaterais) no polo ativo (Id. 220779097, pp. 01/03), sendo desnecessário o cadastramento dos respectivos cônjuges; bem como para cadastrar o(s) procurador(es) já constituído(s) (Ids. 220779101, 219834826, 219834827 e 219834828).
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:21
Outras decisões
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06/01/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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