TJDFT - 0753308-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753308-98.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DA DIVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ART. 782 DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COLETA PERMANENTE DE INFORMAÇÕES PELAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROBABILIDADE DE DUPLICIDADE DE REGISTRO (BIS IN IDEM).
EXISTêNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DA MESMA DÍVIDA.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 2.
Quando o dispositivo alude à possibilidade de o magistrado incluir a informação da dívida em base de dados de proteção ao crédito, deve considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.
A probabilidade é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções judiciais.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 3. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida, inclusive fiscal, é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de “execução definitiva de título judicial”.
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 4.
Ao lado das informações transferidas pelos próprios credores (fontes), as entidades de proteção ao crédito – por iniciativa própria e sem qualquer solicitação – buscam informações em fontes públicas como é o caso dos cartórios de protestos de títulos e o próprio Poder Judiciário (execuções, pedidos de falência etc.).
Assim, o registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor.
A medida é realizada por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 5.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo Tema 1026). 6.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 7.
Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito.
Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito.
Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando ser possível o deferimento do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD sem registro prévio da dívida pelas entidades de proteção ao crédito.
Requer a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do procurador signatário MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI, OAB/DF 28.560.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome do procurador signatário, tendo em vista o convênio firmado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:10
Recurso especial admitido
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01/07/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 16:17
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0029-95 (RECORRIDO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:25
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0029-95 (RECORRIDO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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