TJDFT - 0750140-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As matrículas juntadas aos autos ao ID 249271804 têm mais de 30 (trinta) dias e na planilha de ID 249271805 não há como averiguar a ocorrência de decote do valor levantado pela parte credora.
Assim, ao credor para que substitua as matrículas e apresente quadro demonstrativo de crédito detalhado, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 19:28:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:51
Outras decisões
-
09/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:29
Outras decisões
-
02/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em harmonia com o julgado do Eg.
TJDFT ao ID 245821620, passo à análise trazida pela parte exequente na resposta à impugnação de ID 225589996, especificamente sobre i) o valor indicado como débito exequendo na inicial estava correto; ii) redução da condenação em horários advocatícios sucumbenciais pela metade na forma do artigo 90, §4º, do CPC; e iii) compensação com o depósito de honorários realizado nos autos de origem.
Pois bem.
A parte credora alega que o apontamento do valor exequendo na inicial de cumprimento de está correto e que por um deslize na realização do cálculo utilizou o valor total do pedido na liquidação de sentença.
Com razão à parte credora.
O erro de cálculo, assim considerado, deriva de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, cognoscível de ofício pelo juiz e a qualquer tempo.
No caso concreto, há como reconhecer a ocorrência de erro material, visto que na petição inicial desta execução provisória de sentença, o credor descreveu da seguinte forma a base de cálculo, e incorreu em erro apenas na elaboração dos cálculos aos ID's 217783424 e 217783428: Cálculos equivocados.
Com efeito, como o equívoco foi reconhecido pela parte credora sem resistência, e retificado antes da determinação deste juízo ao ID 225589996, reconsidero decisão de ID 225616035 para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Por dedução lógica, deixo de analisar os pedidos dos itens ii e iii.
No mais, aguarde-se o prazo para as partes manifestarem-se sobre a avaliação do imóvel, na forma da decisão de ID 245332050 (01.09.2025) BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:35:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:45
Outras decisões
-
11/08/2025 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:04
Outras decisões
-
05/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:08
Outras decisões
-
24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do laudo de avaliação de ID 240998620, no prazo de 15 (quinze dias).
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:12:46.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
30/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:34
Outras decisões
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25/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Termo em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 6 de junho de 2025, às 09:24:51, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), processo eletrônico nº. 0750140-85.2024.8.07.0001, proposta por CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-08, contra BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-39 e THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-00, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) imóvel descrito na matrícula nº. 104.419, registrado no 2º Ofício de Imóveis: lote 129 da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus", de propriedade de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-39, para garantia da importância de R$ 3.717.229,39 (três milhões e setecentos e dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(A) executado(a) fica intimado(a), na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada e que, como fiel depositário(a), dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 238413460 bem como fica intimado(a) de que o prazo para oferecimento de eventual arguição será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, que somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525, § 1º do CPC/2015.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra.
GRACE CORREA PEREIRA. -
08/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:32
Expedição de Termo.
-
05/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:31
Deferido em parte o pedido de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Outras decisões
-
05/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:55
Expedição de Termo.
-
23/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 00:03
Recebidos os autos
-
12/04/2025 00:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:32
Outras decisões
-
11/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:17
Outras decisões
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Colenda Turma do Eg.
TJDFT atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0708889-56.2025.8.07.0000 para suspender os atos constritivos somente no que diz respeito à multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Assim, em prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 226949616 para a executada efetuar o pagamento do voluntário da obrigação (24.03.2025).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:37:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:51
Outras decisões
-
17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
23/02/2025 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores para que se manifestem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença encartada nos autos ao ID 222062632 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 19:08:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:13
Outras decisões
-
07/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:37
Outras decisões
-
17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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