TJDFT - 0705767-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:00
Juntada de carta de guia
-
19/05/2025 14:14
Juntada de guia de execução definitiva
-
06/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
09/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705767-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENILSON BATISTA AMORIM SENTENÇA BENÍLSON BATISTA AMORIM, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela prática descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob as alegações de que, in verbis: No dia 1º de maio de 2024, por volta das 00h20, na DF 001, NA ALTURA DO KM 75, SENTIDO DECRESCENTE – RECANTO DAS EMAS, o denunciado, de modo consciente e voluntário, dirigiu o veículo VW/GOL 1.6 - PLACA JHZ2H15, cor vermelha, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Na data dos fatos, o denunciado se envolveu em um acidente de trânsito com vítima ao realizar uma troca de faixa na DF 001, Altura do Km 75, sentido decrescente, onde colidiu em uma motocicleta que trafegava na faixa da direita.
Na ocasião, agentes de trânsito que passavam pelo local verificaram que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
O denunciado foi conduzido até a Delegacia para prestar esclarecimentos, tendo reafirmado não possuir habilitação para dirigir veículo automotor. (Id. 203508999).
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo, pois o réu não preenche os requisitos.
Em audiência de instrução de julgamento realizada em 07/11/2024, após o oferecimento de defesa preliminar, a denúncia foi recebida foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Após, procedeu-se ao interrogatório do denunciado.
Ao final, em alegações finais por memoriais, o Ministério Público se manifestou pela condenação e a Defesa pela absolvição, pois o réu teria agido em estado de necessidade.
DECIDO.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito. É incontroverso nos autos que, na data dos fatos, o réu, que conduzia um automóvel sem habilitação, colidiu em uma motocicleta.
No caso dos autos, a autoria e a materialidade estão provadas pela ocorrência policial de ID 203508999, onde se constata que o réu, sem habilitação, gerou perigo concreto de dano ao atingir motocicleta conduzida por terceiro, que sofreu lesões em decorrência do ocorrido; pelos depoimentos dos agentes de trânsito colhidos na fase processual; e pelo interrogatório do réu.
Ambos os agentes, em depoimentos compatíveis com os elementos de informação colhidos em fase pré-processual, afirmam que o réu, inabilitado, se envolveu em uma colisão com uma motocicleta e que a vítima teve que ser socorrida e levada ao hospital.
O réu, embora confesse os fatos, justifica que conduziu o veículo sem habilitação porque sua filha, portadora de endometriose profunda, havia ligado e estava passando mal.
Para a consumação do tipo penal do artigo 309 do CTB, exige-se que a condução do veículo automotor por condutor sem habilitação cause perigo de dano concreto, ou seja, o perigo não pode ser presumido.
Assim, não basta que o réu conduza o veículo sem habilitação, é necessário que a sua condução cause perigo de dano concreto.
O Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
A justificativa apresentada pelo denunciado, no entanto, não configura a excludente de ilicitude.
O estado de necessidade exclui a ilicitude daquele que inevitavelmente ofende bem jurídico de terceiro para se salvar ou salvar a terceiro.
No caso dos autos, o autor causou uma colisão enquanto dirigia veículo sem habilitação para, supostamente, socorrer a sua filha.
Reitero que, para configurar o crime, não basta a condução sem habilitação, mas, também, a criação de uma situação de perigo.
Nota-se, portanto, que, embora pudesse se entender inexigível ou até não ilícita a condução de veículo nessas circunstâncias, a situação de perigo concreto gerada pelo autor não se mostrou necessária ou inevitável para salvar direito alheio.
Assim, inaplicável a excludente de ilicitude ao caso concreto.
Considerando as provas produzidas em juízo, não há dúvidas de que o réu conduzia veículo sem habilitação e concretamente colocou terceira pessoa em situação concreta de perigo ao colidir em sua motocicleta, não havendo a efetiva demonstração da presença de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BENÍLSON BATISTA AMORIM, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Embora mereça a devida reprovação social e censura, a culpabilidade do réu não extrapola a do tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do denunciado indica a existência de três condenações anteriores transitadas em julgados que serão valoradas negativamente como maus antecedentes, pois as penas foram extintas há mais de 5 anos, (Tema 150, STF).
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou na ocorrência dos crimes.
As circunstâncias do crime e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, diante da presença de maus antecedentes, a qual valoro em 1/6 da pena mínima, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual valoro em 1/6 que deverá ser atenuado da pena base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, por não ser possível a atenuação em patamar inferior ao da pena mínima cominada em abstrato na segunda fase da dosimetria.
E por não vislumbrar a presença de causas que possam aumentá-la ou diminuí-la, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com base no artigo 44, §2º do Código Penal, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo das Execuções Criminais.
Saliento que a imposição de multa alternativa constitui discricionariedade do julgador e, no presente caso, por também não entender como a medida mais recomendável. (Acórdão n.658203, 20110910240018APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013).
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de dezembro de 2024, 13:52:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:00
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/11/2024 20:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:46
Juntada de comunicação
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Outras decisões
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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