TJDFT - 0753280-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753280-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753280-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI RECORRIDO: GUSTAVO FERREIRA ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE ALCANÇA OS BENS DE SÓCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de sua sócia no polo passivo do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade empresária tem legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seu sócio; e (ii) se a ausência de interesse recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida que atinge diretamente o patrimônio do sócio, sem impor gravame à sociedade empresária, razão pela qual a legitimidade recursal cabe exclusivamente ao sócio incluído no polo passivo da execução. 4.
O interesse recursal exige a conjugação do binômio necessidade-utilidade, sendo incabível o recurso da pessoa jurídica quando a decisão não lhe causa prejuízo direto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmaram entendimento de que a sociedade empresária não tem legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera sua personalidade jurídica, salvo quando há defesa de sua autonomia e regular administração, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido, diante da ilegitimidade recursal da agravante.
Tese de julgamento: “1.
A sociedade empresária não tem legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios. 2.
O interesse recursal pressupõe prejuízo direto à parte recorrente, o que não ocorre quando a decisão apenas inclui sócios no polo passivo da execução.” A parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo que a pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração.
Invoca dissídio jurisprudencial colacionando decisão do STJ a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Registre-se, preliminarmente, que a parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 74737055) atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
A respeito da matéria, assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 1.1.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 1.2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual. 1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.310.119, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/12/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois a matéria disciplinada pelo referido dispositivo do CPC não guarda pertinência com as razões recursais e está dissociada do cerne dos fundamentos do acórdão recorrido, o que denota evidente deficiência de fundamentação, ficando atraído, ainda, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ressalte-se que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A013/017 -
09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 10:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (RECORRIDO) em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753280-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753280-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e GUSTAVO FERREIRA ALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/07/2025 A 09/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0714921-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481-A Polo Passivo SEVERINO GOMES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716619-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo N.
M.
D.
S.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - DF30982-A Polo Passivo A.
P.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CLAUDIO DA COSTA AVELAR - DF55857-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCOOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882WILSON BELCHIOR - CE17314-AGUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-ABRUNO FEIGELSON - RJ164272-AGUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-ASADI BONATTO - PR10011-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409JULIANA MARCIA PIRES - SP188102RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0712875-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEISE BARBOSA GUALBERTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0729868-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINHEIRO DAVI - DF68119-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-ABREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A Terceiros interessados Processo 0708686-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WENIA CRISTIAN DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710732-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LIDER INOVACAO NA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A Polo Passivo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMESCGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDAHILTON PINHEIRO MENDESIEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA CAROLINE FERREIRA LOPES - DF66387-ALEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A Terceiros interessados Processo 0708637-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-ATATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0713065-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo JOSILAINE ALVES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714596-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - MEWANDER GUALBERTO FONTENELE Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0019489-63.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA DAVI LIMA OLIVEIRA - DF50899-A Polo Passivo ADRIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712628-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RONILDO LOPES DO NASCIMENTO - DF13843-AMATHEUS SILVA DE CARVALHO - DF80963 Polo Passivo FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL REED OSORIO - GO47713MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A Terceiros interessados Processo 0748492-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDAMARC ELIOT LAMBERT Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-AGUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A Polo Passivo GMG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895-A Terceiros interessados Processo 0713820-64.2023.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRUNO GUSTAVO MINARILILI LEE MINARI Advogado(s) - Polo Ativo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Polo Passivo ELISA LORRANE PEREIRA DOS SANTOSANGELA MARIA MONTEIRO SANTANAELTON DIAS DE OLIVEIRA SANTOSVANESSA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHALEONARDO DE FARIAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708138-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JUVENAL SENA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF39709-A Polo Passivo VERA SILVA NERADIL DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-A Terceiros interessados Processo 0715358-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Polo Passivo MRSL CARVALHO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712900-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANDRO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0702655-09.2022.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA VAREJO S.A.
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-AMARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-ADANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718651-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Terceiros interessados Processo 0707952-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0706189-91.2022.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-AEDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Terceiros interessados Processo 0711648-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IVON FEITOSA CALADO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados -
13/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/05/2025 16:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE ALCANÇA OS BENS DE SÓCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de sua sócia no polo passivo do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a sociedade empresária tem legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seu sócio; e (ii) se a ausência de interesse recursal inviabiliza o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida que atinge diretamente o patrimônio do sócio, sem impor gravame à sociedade empresária, razão pela qual a legitimidade recursal cabe exclusivamente ao sócio incluído no polo passivo da execução. 4.
O interesse recursal exige a conjugação do binômio necessidade-utilidade, sendo incabível o recurso da pessoa jurídica quando a decisão não lhe causa prejuízo direto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmaram entendimento de que a sociedade empresária não tem legitimidade para recorrer da decisão que desconsidera sua personalidade jurídica, salvo quando há defesa de sua autonomia e regular administração, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido, diante da ilegitimidade recursal da agravante.
Tese de julgamento: “1.
A sociedade empresária não tem legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios. 2.
O interesse recursal pressupõe prejuízo direto à parte recorrente, o que não ocorre quando a decisão apenas inclui sócios no polo passivo da execução.” -
06/05/2025 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753280-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI AGRAVADO: GUSTAVO FERREIRA ALVES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUPOL Consultoria e Assessoria de Negócios LTDA (demandada) contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0703681-93.2022.8.07.0001, proposta por GUSTAVO FERREIRA ALVES, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária agravante, determinando a inclusão de sua sócia, Simone Martines Navarro Testa, no polo passivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 67318784.
Compulsando os autos, observo que, em contrarrazões (ID 68478301), o exequente/agravado sustenta a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de ilegitimidade da parte agravante.
Para tanto, alega que “houve a desconsideração da personalidade jurídica da AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI para atingir a sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA”.
No entanto, “quem tem legitimidade recursal para impugnar a decisão é a sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA, e não a AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, ora Agravante”.
Cita precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese (págs. 2 e 3).
Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0753280-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI AGRAVADO: GUSTAVO FERREIRA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUPOL Consultoria e Assessoria de Negócios LTDA (demandada) contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0703681-93.2022.8.07.0001, proposta por GUSTAVO FERREIRA ALVES, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária agravante, determinando a inclusão de sua sócia, Simone Martines Navarro Testa, no polo passivo.
Eis a r. decisão agravada (ID 217574360 da origem): “Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI (ID 207347449).
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação à sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA, CPF n° *53.***.*70-89 (ID 207503002).
A sócia foi citada, como determina o artigo 135 do CPC, ocasião em que se manifestou por meio da petição de ID 217103947.
Réplica, ID 217574360.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, o que representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
A executada, por sua vez, sustenta a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de que a legislação civil é rigorosa quanto aos requisitos que possibilitam a desconsideração, os quais não foram demonstrados pelo exequente.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Entretanto, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, é de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1941756, 0736289-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 15/11/2024.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiro. 2.
O Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor em seu artigo 28, § 5º, exigindo apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
Tendo em vista que a relação discutida nos autos de origem é de natureza consumerista, porquanto refere-se a rescisão de contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes, resta claro que, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, basta a presença de prejuízo ao consumidor, o qual foi devidamente demonstrado na situação em análise, onde várias diligências foram efetuadas a fim de localizar bens da empresa executada, mas restaram infrutíferas. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1939074, 0724395-09.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
OBSTÁCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
O insucesso das pesquisas realizadas nos sistemas informatizados e a constatação de que a personalidade jurídica corresponde a obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores são suficientes para o acolhimento do requerimento de desconsideração, porquanto demonstram a presença de prejuízo ao consumidor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1934785, 0727695-76.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos IDs 206250852, 206574036, 206879745, 206921072 e 206921074.
Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos seus sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Após preclusão, inclua-se a sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seu nome, observado o valor atualizado do débito constante na planilha de ID 206294126.
Intimem-se.” Inconformada, a parte demandada recorre.
Alega que a decisão recorrida não observou os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil, bem como os parâmetros estabelecidos pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Sustenta que "não pode o agravado simplesmente suscitar a tese de fraude ou grupo econômico" sem comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores da desconsideração, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme disposição expressa do artigo 50 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Defende que o deferimento da desconsideração é medida excepcional e que não restou configurado nos autos qualquer elemento concreto que comprove o abuso da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera insolvência da sociedade empresária para justificar tal providência.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Preparo no ID 67271666. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível que se demonstrem, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verifica, de plano, a presença dos elementos necessários para concessão da medida pleiteada.
Embora a agravante sustente a inexistência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, com a devida vênia, verifica-se a necessidade de maior percuciência na análise dos elementos coligidos nos autos, sobretudo, mediante o contraditório e a ampla defesa, para que se apurem com maior precisão os fatos alegados.
Ademais, também não se verifica, nesta cognição primeira, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão recorrida à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza, neste momento, pela interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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