TJDFT - 0024582-22.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024582-22.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2023 08:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:07
Determinado o arquivamento
-
25/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 23:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715937-19.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Jamildo Rodrigues Serpa
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 0002604-82.2016.8.07.0007
Flavio Neves Costa
Edilma Ferreira Nunes de Carvalho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 20:53
Processo nº 0750375-52.2024.8.07.0001
Primer Comunicacao e Eventos LTDA - ME
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 23:35
Processo nº 0750375-52.2024.8.07.0001
Primer Comunicacao e Eventos LTDA - ME
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:36
Processo nº 0011742-44.2014.8.07.0007
Caixa Benef da Policia Militar do Distri...
Gilmar Gomes de Farias
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 15:02