TJDFT - 0714522-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714522-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA LUIZ GONCALVES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de nulidade das compras, a condenação do réu em estornar o valor de R$ 657,90 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor alega, em síntese, que entre os dias 31/01/2024 e 04/02/2024 foram realizadas compras junto ao site requerida, utilizando cartão de crédito de sua titularidade, que não são reconhecidas como devidas.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço, requer a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 218383133).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 214672561), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de tentativa de solução na via administrativa, tendo em vista que o não esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento ou julgamento da ação e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente não merece prosperar a preliminar sobre a ausência de informação e necessidade de documentação complementar, uma vez que vários dados foram informados pelo autor quando da petição inicial, inclusive em relação ao número do cartão de crédito objeto da compra (id 213131253) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Em sua peça de defesa afirma a requerida que não praticou nenhum ato ilícito e que inexiste nexo causal entre a conduta da ré a os supostos prejuízos sofridos pelo requerente.
Diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova de que não tenha sido ele quem realizou as transações, devendo, a empresa ré demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus e não demonstrou, por meio dos argumentos apresentados, a excludente de sua responsabilidade bem como os dados das compras efetuadas no cartão de crédito de titularidade do autor.
Assim, uma vez que não foi comprovada nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, deve a ré responder pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, crível que as compras não foram feitas pelo requerente, o que torna o débito desse cartão inexigível, devendo os valores cobrados serem estornados da fatura de cartão de crédito do autor, tendo em vista a informação, na inicial, de que os valores não foram pagos da fatura.
Por fim, passo à análise do pedido de dano moral.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A falha na prestação de serviços não causou consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, a improcedência do pedido por dano moral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das compras objeto desta demanda, bem como para condenar o réu a estornar os valores (R$ 159,90, R$ 129,50, R$ 159,90, R$ 189,90, R$ 7,90, R$ 7,90, R$ 2,90), acrescido de juros e encargos legais, da fatura do cartão de crédito de titularidade do autor, Visa Gold n°: 4593********6774, sob pena de multa única no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/01/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/12/2024 12:15
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:33
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*37-04 (REQUERENTE) em 27/11/2024.
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26/11/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/11/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:30
Outras decisões
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02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:48
Determinada a distribuição do feito
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02/10/2024 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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