TJDFT - 0714082-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714082-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 224576392.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 01:37:28.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714082-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
ASSINADO DIGITALMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214346518 Petição Inicial Petição Inicial 24101409075341300000195470563 214346519 2 - Procuração - Rosemeire Procuração/Substabelecimento 24101409075451300000195470564 214346520 3 - RG - Rosemeire dos Santos Oliveira Documento de Identificação 24101409075501000000195470565 214346522 4 - Comprovante de residência - Rosemeire Comprovante de Residência 24101409075545600000195470567 214346523 5 - Declaração de residência - Rosemeire Outros Documentos 24101409075597100000195470568 214346524 6 - Contrato 998000603324 Outros Documentos 24101409075645600000195470569 214346526 7 - Extrato de pagamento do INSS Outros Documentos 24101409075689000000195470571 214346527 8 - Declaração de hipossuficiência - Rosemeire Declaração de Hipossuficiência 24101409075745500000195470572 214346528 9 - Fatura banco bmg - Roseimeire Outros Documentos 24101409075827000000195470573 214346529 10 - Cálculo completo Outros Documentos 24101409075872100000195470574 214960507 Decisão Decisão 24101815245736600000196011913 214960507 Decisão Decisão 24101815245736600000196011913 215257881 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202430912800000196276072 216764440 Petição Petição 24110609570366300000197616341 216766896 Procuração Procuração/Substabelecimento 24110609570427800000197616346 -
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:33
Outras decisões
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11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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