TJDFT - 0713449-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA GOMES VERNAY DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713449-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ANA GOMES VERNAY DA SILVA SENTENÇA MICHEL DA SILVA RODRIGUES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ANA GOMES VERNAY DA SILVA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, e de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, tudo em decorrência de danos causados em seu veículo em colisão, cuja culpa atribui à ré.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Inicialmente, insta ressaltar que a responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Assim, deve-se analisar a conduta de qual das partes, na condução de seu veículo foi determinante para a ocorrência da colisão entre os veículos das partes.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se, no entanto, que não há prova suficiente que confirme nem a versão apresentada pelo autor, nem a versão apresentada pela ré.
As provas produzidas pelas partes demonstram tão somente os danos causados nos veículos das partes, não sendo suficientes para comprovar a dinâmica da colisão e a culpa do causador, não confirmando, portanto, a versão do autor de que a ré teria colidido na traseira de seu veículo por não ter observado a distância de segurança, assim como não confirmam a versão da ré de que o autor teria realizado "uma troca de faixa brusca colidindo com a lateral frontal do veículo da Ré.".
Destaco que, apesar do autor afirmar que teve seu veículo colidido na parte traseira, analisando as fotografias dos veículos, conclui-se que não houve colisão na traseira propriamente dita, mas sim na parte lateral esquerda do veículo do autor, mais próxima à traseira do automóvel.
Ressalto, ainda, que nenhuma das partes indicou testemunha que teria presenciado o momento da colisão e que pudesse descrever a dinâmica do acidente, a fim de esclarecer a efetiva dinâmica da colisão entre os veículos das partes.
Assim, não há nos autos provas suficientes que confirme a versão contida nem na inicial, nem na contestação, e que demonstrem, de forma inequívoca, quem foi o causador da colisão e que, portanto, deve ser responsabilizado pelos danos dela decorrente, ônus que incumbia tanto ao autor como à ré, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que dispõe que quem alega deve comprovar o seu direito (“Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”), razão pela qual a improcedência dos pedidos de ambas as partes é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/01/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 22:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*91-00 (REQUERENTE) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA GOMES VERNAY DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:18
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*91-00 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
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04/12/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/12/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:32
Deferido o pedido de ANA GOMES VERNAY DA SILVA - CPF: *24.***.*58-04 (REQUERIDO).
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14/10/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:21
Outras decisões
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01/10/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/10/2024 17:33
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*91-00 (REQUERENTE) em 27/09/2024.
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30/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:38
Outras decisões
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12/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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