TJDFT - 0712659-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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18/09/2025 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712659-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS REU: FREDERICO BATISTA ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação de Aluguéis com pedido de obrigação de não fazer e tutela de urgência.
Foi deferida a tutela de urgência em 09/01/2025 para determinar que o réu se abstivesse de adotar medidas constrangedoras contra o autor e seus fiadores, sob pena de multa.
Subsequentemente, o autor noticiou o descumprimento da medida, informando que o réu não cancelou protestos e ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0701017-84.2025.8.07.0001).
Em decisão de 06/02/2025, este Juízo manteve a liminar e determinou a intimação pessoal do réu para comprovar a desistência da referida ação de execução, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0704104-51.2025.8.07.0000), no qual obteve efeito suspensivo em 14/02/2025, o que levou à suspensão deste feito em 26/02/2025.
Recentemente, em petição datada de 16/07/2025, o réu informou que o Agravo de Instrumento foi desprovido e, em cumprimento à determinação judicial, protocolou pedido de desistência da ação de execução. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704104-51.2025.8.07.0000, conforme informado pelo réu na petição de ID 243054655, que negou provimento ao recurso, cessa o motivo da suspensão deste processo.
Ademais, o réu peticionou a desistência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0701017-84.2025.8.07.0001, cumprindo, assim, a ordem judicial exarada na decisão de ID 224938396.
Contudo, a questão relativa à incidência e ao montante da multa cominatória (astreintes) pelo período de alegado descumprimento da tutela de urgência é matéria controversa, que demanda análise aprofundada dos argumentos de ambas as partes, especialmente no que tange ao momento em que o réu teve ciência inequívoca da ordem liminar.
Desta forma, a análise de tal questão será postergada para a sentença de mérito, após a devida instrução processual.
Com o levantamento da suspensão, o processo deve retomar seu curso regular.
A audiência de conciliação designada para 07/03/2025 (ID 222345088) restou prejudicada.
No entanto, tendo em vista a manifestação do réu em sua última petição, na qual se coloca à disposição para a realização de audiência de conciliação, e em nome da busca pela solução consensual do litígio, a designação de nova data é medida que se impõe.
Diante do exposto: 1.
REVOGO A SUSPENSÃO do processo, determinada na decisão de ID 227395234. 2.
TOMO CIÊNCIA do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704104-51.2025.8.07.0000 e da petição de desistência da Ação de Execução nº 0701017-84.2025.8.07.0001, protocolada pelo réu. 3.
POSTERGO a análise sobre a aplicação da multa cominatória (astreintes) e valor para o momento da prolação da sentença, caso não haja acordo entre as partes. 4.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC1) para designação de nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes por seus procuradores.
Caso não exista pauta disponível, agende-se audiência de conciliação a ser realizada por este magistrado. 5.
Em caso de falta de acordo, abra-se prazo para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:46
Outras decisões
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22/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO BATISTA ABREU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FREDERICO BATISTA ABREU em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:26
Outras decisões
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05/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EMMANUEL FELIPE BORGES PEREIRA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712659-49.2024.8.07.0014 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
F.
B.
P.
S.
REQUERIDO: F.
B.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação de alugueis cumulada com obrigação de não fazer, inclusive com pedido liminar, dirigida a Vara Cível do Guará/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
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09/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 18:42
Outras decisões
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09/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/01/2025 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
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09/01/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:11
Declarada incompetência
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26/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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26/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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