TJDFT - 0004859-47.2015.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 22:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:57
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0004859-47.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: ESVERALDA DE SOUSA VIANA CERTIDÃO Tendo em vista o conteúdo da peça de ID 35130494 e a regra do art. 921, § 5º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
Após, os autos seguem conclusos.
Taguatinga/DF, 2 de janeiro de 2025.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
02/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
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02/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:57
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:08
Desentranhado o documento
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03/05/2022 13:36
Processo Desarquivado
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11/02/2020 12:48
Arquivado Provisoramente
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08/02/2020 05:15
Processo Desarquivado
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07/02/2020 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2019 17:56
Arquivado Provisoramente
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09/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
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28/06/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 18:35
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 20:56
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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23/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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