TJDFT - 0727859-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727859-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIGIA CORREIA LUZ DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
08/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:47
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727859-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIGIA CORREIA LUZ DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
11/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LIGIA CORREIA LUZ DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:12
Outras decisões
-
04/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718286-58.2024.8.07.0006
Akelly Marques Peres
Cs Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Matheus Costa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:24
Processo nº 0727779-29.2024.8.07.0016
Adriana Maria Cruz Ramos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:31
Processo nº 0033984-90.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Regiane Ponte de Souza
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 23:25
Processo nº 0737549-85.2024.8.07.0003
Maria Helena da Silva Coelho
Caixa Economica Federal
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:50
Processo nº 0701388-48.2025.8.07.0001
Irineu Paz de Lima
Aureliano da Silva Paiva
Advogado: Ana Caroline Paz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:59