TJDFT - 0701388-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701388-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRINEU PAZ DE LIMA REVEL: AURELIANO DA SILVA PAIVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora do resultado da diligência de id 241929912.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:45:39.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
26/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA PAIVA em 22/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA PAIVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IRINEU PAZ DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2025 20:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:51
Decretada a revelia
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07/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA PAIVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IRINEU PAZ DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701388-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRINEU PAZ DE LIMA REQUERIDO: AURELIANO DA SILVA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam à parte requerida.
Eis o relato.
D E C I D O.
A concessão de tutela liminar de despejo em demandas que terão curso pelo rito da Lei do Inquilinato — LI (Lei nº. 8.245/91) aplica-se apenas a contratos que não evidenciem a oferta de qualquer das garantias locatícias à qual alude o art. 37 da referida Lei, enquanto requisito previsto no art. 59, § 1º, IX do mesmo Diploma.
No caso dos autos, o contrato celebrado evidencia a estipulação de garantia por meio de caução (cláusula X - ID 222511883), razão pela qual a pretensão “initio litis” merece improcedência.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
No mais, CITE-SE(M) o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO, ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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