TJDFT - 0716737-16.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AVAIDE DOURADO DA MOTA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:54
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina/DF, CEP: 73310-900 e-mail: [email protected] Funcionamento: 12h às 19h EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO DE CURATELA, Processo nº 0716737-16.2024.8.07.0005, mediante sentença transitada em julgado, foi DECRETADA a CURATELA DEFINITIVA de AVAIDE DOURADO DA MOTA (CPF *47.***.*29-15), sendo nomeada como CURADORA a Sr.(a) ALICE DOURADO DA MOTA PEREIRA (CPF *07.***.*49-83); sendo considerado que a Parte Curatelada necessita de apoio familiar e do Estado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico nacional (DJEN) e na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT (HTTP://www.tjdft.jus.br/cidadaos/editais-de-citacao).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025, 17:12:54.
Eu, AUGUSTO CESAR DA SILVA BORGES, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AVAIDE DOURADO DA MOTA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:24
Expedição de Termo.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Edital em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2025 18:41
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em consequência decreto a interdição total da requerida, e assim o faço para NOMEAR a Sra.
ALICE DOURADO DA MOTA PEREIRA curadora da sua irmã, a Sra.
AVAIDE DOURADO DA MOTA, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 22/03/1979, RG nº 2.933.858 SSP/DF e CPF nº *47.***.*29-15, filha de Ermiro José Dourado e Laíde Dourado da Mota, atribuindo-lhe o poder de representação da curatelada em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e também pessoal, a fim de suprir a impossibilidade plena de manifestação de vontade da pessoa incapaz. -
20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:39
Outras decisões
-
24/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de comprovante
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16/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:20
Expedição de Termo.
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07/01/2025 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716737-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Curatela em que a parte autora requer o deferimento provisório da curatela.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, seja ela de caráter antecipatório ou acautelatório, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, o relatório médico ID 220386756 demonstra que a curatelanda padece das patologias informadas na exordial, pois atesta a dependência de terceiros para a prática das atividades básicas e cotidianas, confirmando a necessidade da medida postulada.
Há, portanto, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação a(o) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes.
No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é irmã do(a) curatelando(a) e vem de fato prestando os cuidados necessários a(o) requerido(a).
Nesse contexto, consoante o art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte requerente, Sr(a).
A.D.d.M.P. (*07.***.*49-83), curador(a) provisório(a) de A.D.d.M. (*47.***.*29-15).
Expeça-se termo de Curatela Provisória e as comunicações necessárias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão força de ofício.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 751 do N.
C.P.C.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar/verificar se o(a) curatelando(a) pode exprimir sua vontade e, em caso positivo, se apresenta o discernimento necessário para prática de atos cotidianos, observando ainda eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a curadora ora nomeada para juntar documentação a respeito dos bens e direitos de titularidade da curatelada, inclusive de benefício assistencial/previdenciário.
Após, remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para realização de perícia, que deverá responder aos quesitos conforme elencados pelo ente ministerial ID 220779398.
Diligências legais.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DOURADO DA MOTA PEREIRA - CPF: *07.***.*49-83 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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