TJDFT - 0706406-30.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706406-30.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CAROLINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 3.
Por sua vez, dispõe o art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
O § 1º do mencionado artigo esclarece que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 5.
Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (i) dívidas não afetas ao consumo; (ii) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (iii) dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iv) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) dívidas decorrentes de operações de crédito rural; (vi) dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (vii) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor; (viii) dívidas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (ix) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (x) dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. 6.
Na hipótese, o autor almeja a renegociação de empréstimos consignados – insuscetíveis de consideração, por força do dispositivo supracitado – e empréstimos pessoais, tendo em vista que estes consomem mais de 103,20% dos seus rendimentos líquidos. 7.
Diante das peculiaridades do procedimento de repactuação de dívidas, o autor foi intimado a adequar a petição inicial, a fim de atender aos comandos legais aplicáveis à espécie (Id. 207230004). 8.
A determinação de emenda, todavia, não foi atendida à contento. 9.
Com efeito, em sua nova exordial, o autor não apresentou os contratos que pretende sejam renegociados, requerendo, neste ponto, a inversão do ônus probatório.
Deixou de observar, assim, os meios cabíveis à exibição dos documentos, estes, repise-se, essenciais à propositura da ação. 10.
Outrossim, instado a indicar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e sua família, de acordo com o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto n.º 11.150/2022, o autor deixou de designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, limitando-se a informar que possui um veículo ano 1999/2000 e um imóvel, no qual reside com sua família. 11.
Ademais, computou no cálculo do mínimo existencial, os valores relativos aos empréstimos consignados, o que, como visto linhas acima, encontra óbice no art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022. 12.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente desta Eg.
Corte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCABIMENTO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Inexiste litispendência entre o feito monitório e o procedimento de repactuação de dívidas.
Não é possível desconsiderar, todavia, que ambas ações encontram-se interligadas.
A repactuação de dívidas tem por princípio a adequação do pagamento à renda atual do consumidor devedor, alterando a forma de pagamento do contrato pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Eventual deferimento de pedido deve ser comunicado nos autos do feito executivo, a fim de que haja decisão acerca do fato superveniente. 2.
Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 3.
O art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial.
A apuração da preservação do referido valor deve ser realizada considerando a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 4.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. 5.
Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 6.
Recursos conhecidos.
Preliminar de litispendência afastada.
Recurso da primeira ré parcialmente provido.
Recurso do segundo réu integralmente provido. (Acórdão 1933294, 0704930-79.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024. – grifo acrescido) 13.
Não bastasse isso, o autor cumula pedidos e requerimentos totalmente incompatíveis com o processo de repactuação de dívidas – requerimento de tutela provisória, por exemplo; fato que obsta, por completo, o processamento da demanda. 14.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil em vigor. 15.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Sem honorários. 16.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das despesas processuais para o autor, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. 17.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 18.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte requerida na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO CAROLINA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO CAROLINA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:57
Deferido o pedido de ROBERTO CAROLINA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE).
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11/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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