TJDFT - 0715014-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AGENOR RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de MAYRA COSMO ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
09/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:26
Outras decisões
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13/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:34
Outras decisões
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19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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