TJDFT - 0807183-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO GUERRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DF.
RESSARCIMENTO.
CURSO FORMAÇÃO.
LICENÇA A PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para julgar: “PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para confirmar a decisão de ID 218791946 e condenar o DISTRITO FEDERAL a se abster de cobrar da parte autora os valores relacionados à sua formação em razão do pedido de licença do serviço ativo, bem como de realizar qualquer ato de restrição, negativação ou protesto da referida dívida.". 3.
Afirma que o ato administrativo que determinou o ressarcimento foi realizado em estrita observância à legislação vigente e aos procedimentos técnicos aplicáveis.
A legislação que rege a PMDF impõe condições claras para o desligamento voluntário de militares que receberam formação custeada pelo Estado, estabelecendo que, em casos de desvinculação antes de um período mínimo de serviço, é devida a indenização pelos custos da preparação. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 71476293.
Alega que o recurso é intempestivo.
III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia consiste em analisar: i) se o recurso é tempestivo ou não; e ii) se é devido o ressarcimento dos custos do Curso de Formação.
IV.
Razões de Decidir 6.
Consultando os autos verifico que a sentença, ID 222988448, foi proferida em 21/01/2025, sendo disponibilizada em 23/01/2025, certidão ID 223529988.
O Distrito Federal registrou ciência em 31/01/2025.
O recurso inominado foi interposto em 12/02/2025, portanto, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 42 da Lei 9.099/95.
Preliminar rejeitada. 7.
No caso, o fundamento para a determinação de ressarcimento do valor relativo ao Curso de Formação da Polícia Militar do Distrito Federal é o licenciamento dos quadros da PMDF antes de completar o quinquênio obrigatório de serviço efetivo após a realização do curso de formação. 8. É preciso, inicialmente, fazer uma distinção entre demissão e licença.
A demissão é aplicada exclusivamente aos Oficiais.
O militar pode pedir demissão ou é demitido (ex ofício).
A demissão a pedido, somente será concedida mediante requerimento do interessado, podendo ser com ou sem indenização das despesas.
Se contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar será sem indenização, caso conte com menos de 5 (cinco) anos de oficialato deverá indenizar as despesas relativas à sua preparação e formação, nos termos do Art. 103 e 104 da Lei 7.289/84 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF. 9.
Por outro lado, a licença do Serviço Ativo, também pode ser a pedido ou ex ofício, sendo aplicada somente às Praças, no entanto, o Artigo 109 da Lei 7.289/84 não faz nenhuma referência sobre ressarcimento. 10.
O recorrido, concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde (QOPMS) no dia 22/08/2016, e, em Dezembro/2016, requereu a licença, sendo o pedido efetivado em 06/01/2017, nos termos do Art. 109 da Lei 7.289/84, tendo em vista ser Aspirante a Oficial, conforme Art. 110 da mesma lei. 11.
Desse modo, o caso em análise, após a devida distinção, verifica-se que a autuação da Administração Pública não se baseou na legislação vigente, de modo que deve ser afastada a cobrança da quantia apontada nos autos.
V.
Dispositivo 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei 7.289/84 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): n/a -
04/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749881-93.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nicio de Oliveira
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 14:05
Processo nº 0715014-62.2024.8.07.0004
Mayra Cosmo Advocacia - Sociedade Indivi...
Agenor Rodrigues
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:39
Processo nº 0714047-17.2024.8.07.0004
Ana Paula Pinto de Souza
Antonio Pinto de Souza
Advogado: Francisco Jose Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 22:55
Processo nº 0716418-45.2024.8.07.0006
Action Csa - Credit Securitization Actio...
Udson Eduardo Nogueira Machado
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:28
Processo nº 0710276-25.2024.8.07.0006
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Ana Lucia Elisangela Vieira Freitas
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 20:57