TJDFT - 0718468-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718468-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DA SILVA TEIXEIRA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
28/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:30
Outras decisões
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718468-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DA SILVA TEIXEIRA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que a ré não apresenta justificativa plausível que a impeça do cumprimento da obrigação que consiste na manutenção do plano de saúde contratado pelo autor.
Não prospera alegações genéricas de que a adoção de providências depende de terceiros com acionamento do setor especializado, sobretudo porque o pedido foge à razoabilidade considerando a gravidade do caso e que a intimação da ré ocorreu em 17 de Dezembro de 2024 e até o momento, a parte não comprovou o cumprimento da obrigação, em prazo demasiadamente longo.
Intime-se a autora para manifestação em réplica bem como para requerer o que lhe parecer de direito com vistas ao cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:27
Outras decisões
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718468-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DA SILVA TEIXEIRA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição ID 222248777.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:59:03.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
09/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718468-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DA SILVA TEIXEIRA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, ajuizada por DENILSON DA SILVA TEIXEIRA. em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A, com o objeto de determinar à demandada a continuidade de prestação de serviços previstos no plano de saúde em razão da perda do vínculo empregatício da Sra.
RENATA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, sem justa causa e necessidade de tratamento contínuo do autor.
Narra o autor que é portador de neoplasia (câncer) de pâncreas com doença oligometastárica apresentado dois nódulos pulmonares medindo 13 mm no lobo superior do pulmão direito e 17 mm no lobo inferior esquerdo.
Assim, diante das circunstância fáticas o médico que acompanho o autor solicitou o procedimento de ablação percutânea de tumor (qualquer método) 41001079 x 3 Tomografia computadorizada de torax (pré, intra e pós) Material Especial: Agulha V-Tip de radiofrequência – 15 cm x 30 mm (RF Medical) foi realizada pelo médico assistente no dia 12/12/2024, por força de liminar e aplicações de multas coercitivas nos autos 0715832-08.2024.8.07.0006.
Apesar do cumprimento da obrigação nos autos supracitados, informa o autor que foi informado pela ré acerca do cancelamento do plano de saúde na modalidade empresarial tendo sido estabelecida a vigência do plano até 21/12/2024.
Invoca dispositivos legais e precedentes para ao final formular pedido de tutela provisória para a manutenção do plano de saúde.
No mérito requer a manutenção do plano de saúde ainda que na modalidade individual particular, nos moldes atuais, sem carência.
Juntou documentos.
Decido.
A concessão da tutela liminar de urgência pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, presente o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária, pois o relatório médico de ID nº 22089953, indica a urgência/emergência de forma fundamentada como determina o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, in verbis" (...) paciente com 55 anos com diagnóstico de neoplasia de pâncreas (Adenocarcinoma mucinoso com células em anel de sinete) com doença oligometastática apresentando dois nódulos pulmonares captantes no PET (11/06/2024) medindo 13 mm no lobo superior do pulmão direito e 17 mm no lobo inferior esquerdo.
Prossegue: " A demora na liberação do procedimento poderá acarretar na impossibilidade de execução do mesmo com risco de progressão da doença.
Ratifico a URGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO pois a doença pode progredir não sendo mais possível o tratamento." grifo no original Considerando o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, a princípio, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao beneficiário nas condições de cobertura ao tempo da vigência do contrato de trabalho estendido aos sucessores, confira-se: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho." Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou acerca da obrigação da operadora de saúde de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
VIGÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO TRABALHISTA.
PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, LEI 9.656/1998.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme estabelece o artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/98, o empregado segurado que perder o vínculo empregatício com a empresa contratante do plano de saúde em razão de demissão sem justa causa só poderá permanecer vinculado ao benefício pelo período correspondente a um terço do tempo de vigência do contrato, garantindo-se um período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses ("O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses"). 2 - "Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Incidência do art. 30, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes." (REsp 1525109/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). 3 - Carece de amparo legal a pretensão da Autora/Apelante de que a cobertura deve extrapolar o período previsto em lei para o caso de demissão sem justa causa (art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98 ), enquanto perdurar o tratamento iniciado, uma vez que se trata de enfermidade incurável (Alzheimer), a qual, no atual estágio da medicina, demandará tratamento médico indefinidamente.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1236853, 07163551120198070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
BRADESCO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
CONTRIBUIÇÃO DA MENSALIDADE DE DEPENDENTE.
ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DOENÇA GRAVE DA BENEFICIÁRIA.
PERMANÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO NECESSÁRIO O TRATAMENTO MÉDICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 35-C.
MANUTENÇÃO DA VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado 608 da Súmula do STJ. 2.
O legislador criou proteção ao beneficiário de plano coletivo empresarial que contribuía para o plano de saúde e tem a relação empregatícia imotivadamente rompida com a empresa estipulante, a fim de que mantenha, temporariamente, as condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei nº 9.656/98, art. 30, caput).
A prorrogação do período de permanência estende-se ao grupo familiar beneficiário (art. 30, § 2º), incluindo nos casos de morte do titular (art. 30, § 3º). 2.1.
A legislação de referência (Lei 9.656/98, art. 30, § 6º e RN nº 279/2011, recentemente revogada pela RN 488/2022 da ANS) prevê que, a fim de averiguar os requisitos para a prorrogação do plano de saúde custeado integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, nada tendo disposto, contudo, quanto ao fato de tal contribuição ser exigida tão somente dos dependentes do beneficiário titular. 2.2.
No caso, a parte autora recorrida pretende permanecer como beneficiária do plano de saúde que usufruía como dependente de sua mãe, então titular do convênio médico coletivo empresarial, após o rompimento do vínculo empregatício de sua responsável legal, ocorrido em 3/11/2021.
A titular do plano de saúde coletivo empresarial arcava somente com coparticipação nos serviços de saúde que fazia uso, lado outro, é fato incontroverso que a mãe da criança apelada contribuía, todos os meses, com valor fixo relativo às mensalidades do plano assistencial de saúde de sua filha, beneficiária dependente. 2.3.
Dessa maneira, inexistindo previsão normativa de que a contribuição deva ser do beneficiário titular do plano, deve-se privilegiar a interpretação ampliativa da norma, mais favorável ao consumidor, mantendo-se a determinação de permanência da parte recorrida no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho de sua genitora, com assunção do pagamento integral da mensalidade pela apelada, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término da relação trabalhista (art. 30, § 1º). 3.
O STJ, no julgamento dos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 1.082), firmou a seguinte Tese: "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida", por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, além de regramentos da ANS. 3.1.
A beneficiária, atualmente com 2 (dois) anos de idade, possui Síndrome de Patau, Cardiopatia Congênita, Laringomalácia Grave, Epilepsia, Distúrbio de Deglutição, DRGE e Baixa Imunidade.
Em razão das múltiplas comorbidades, respira por traqueostomia com auxílio de ventilação mecânica e concentrador de oxigênio, necessita de constante aspiração de vias aéreas superiores por meio de aspirador elétrico, nebulização e bomba de infusão para administração da dieta e medicações, além de monitorização contínua de saturação e frequência cardíaca.
De acordo com os relatórios médicos apresentados, o tratamento a que está submetida é fundamental para garantir a sobrevivência da criança. 3.2.
Assim, irretocável, também, a determinação de que, ainda que encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses que sucederem a demissão da representante legal da menor, a seguradora apelante deverá, excepcionalmente, estender a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das contribuições pela beneficiária, enquanto se fizer necessária a continuidade do tratamento de saúde de que necessita a recorrida. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão nº 1647054, 07161508420218070009, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2022) Quanto à extensão do contrato além do prazo previsto na Lei de Regência em razão do tratamento de saúde, o STJ, no julgamento dos REsp. 1842751/RS e REsp. 1846123/SP, pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 1.082), firmou a tese de que a "operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida", a demandar maiores esclarecimentos sob o crivo do contraditório, a fim de aferir se o tratamento em questão é fundamental para garantir a sobrevivência da criança.
No caso, a urgência do tratamento é justificada pelo quadro clínico grave do paciente acometido de câncer no pâncreas com metástase.
De modo que o cancelamento do plano, na atual circunstância, contraria os princípios constitucionais que asseguram a saúde e a vida do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que mantenha a vigência do plano de saúde do autor até decisão judicial ulterior.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento da medida liminar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como citada via oficial de justiça para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 16:16
Outras decisões
-
13/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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