TJDFT - 0700692-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:49
Outras decisões
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14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 03:25
Juntada de Certidão
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09/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700692-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA AMARAL DE ALMEIDA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Por fim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a autora deverá juntar cópia de sua conversa com a instituição financeira, a fim de comprovar as alegações de que a dívida mencionada é inexistente.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:11:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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