TJDFT - 0756159-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Mandado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:18
Deferido o pedido de FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*48-94 (AUTOR).
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31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756159-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 226286297 transitou em julgado em 19/03/2025 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
19/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) ratificar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR à parte ré que custeie a internação hospitalar da autora, inclusive dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, observada a solicitação médica (ID 221421665), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora, desde a citação, conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024). -
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA NADYNNE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
19/12/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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