TJDFT - 0706729-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:14
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706729-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BERNARDES COSTA RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 173709272.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de setembro de 2023 15:45:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:15
Homologada a Transação
-
29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDES COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706729-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BERNARDES COSTA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO FERNANDA BERNARDES COSTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a requerida autorize e custeie a cirurgia cesariana, a laparotomia anexectomia/ooforectomia, a biópsia de congelação, a laqueadura tubária bilateral, bem como todos os demais procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde, até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo a requerida ser intimada em caráter de urgência" (ID: 167164591, p. 7, item "IV", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em dia com suas obrigações financeiras; alega a condição de gestante (37 semanas), bem como a descoberta de tumor "gigante em região anexial esquerda compatível com lesão ovariana e com marcador tumoral de alfafetoproteina positivo, com suspeição de malignização", fato que ensejou prescrição médica de procedimento cirúrgico, sem resposta da parte ré até este momento processual.
Tece arrazoado jurídico sobre o tema para intentar a tutela em destaque, alfim.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 167166160 a ID: 167213152.
Após intimação do Juízo (ID: 167213919; ID: 167374482), a autora promoveu as emendas de ID: 167333884 a ID: 167353304 e ID: 167399304 a ID: 167399318, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, ante o recolhimento das custas de ingresso, sem qualquer ressalva, reputo prejudicada a concessão da gratuidade de justiça.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No caso dos autos, no atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora postula a realização de procedimentos cirúrgicos distintos, a saber, "a cirurgia cesariana, a laparotomia anexectomia/ooforectomia, a biópsia de congelação, a laqueadura tubária bilateral", lastreados em relatório médico (ID: 167166165), o qual faz menção a "interrupção da gravidez", mas sem especificar quais as respectivas condições clínicas, nem mencionar quanto à viabilidade do nascituro.
A propósito do tema, a Constituição Federal dispõe sobre a garantia à inviolabilidade do direito à vida (art. 5.º, cabeça).
Não obstante isso, destaco que "hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.
Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 04/09/2014).
Nessa ordem de ideias, incumbia à autora apresentar os relatórios médicos pertinentes à saúde de seu bebê, já com 37 semanas de gestação, em observância às garantias supra mencionadas, uma vez que a tutela em exame afetará não apenas a sua esfera pessoal de direitos, como também do feto.
Ocorre que a demanda se encontra totalmente desprovida de documentação hábil a atestar a saúde do nascituro, bem como a grantia de sua integridade física em relação aos procedimentos prescritos, sobretudo diante do avançado estágio gravitício (37 semanas).
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ.
DIAGNÓSTICO SUGESTIVO DE HOLOPROSENCEFALIA ALOBAR.
ABORTO.
INDEFERIMENTO.
PARECER DA NATJUS.
ORIENTAÇÃO.
SOBREVIVÊNCIA DO FETO FORA DO ÚTERO MATERNO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede de pedido de alvará judicial em que se pretende a interrupção da gravidez de feto com diagnóstico sugestivo de holoprosencefalia alobar, deve ser indeferido o pedido antecipatório, quando se constata não haver elementos mínimos de prova que indiquem impossibilidade absoluta de sobrevivência da criança fora do útero materno.
Ao revés, há Nota Técnica do NATJUS, a qual, ainda que meramente opinativa para o julgador, indica que aproximadamente 50% das crianças que nascem com a malformação diagnosticada no nascituro sobrevivem até 4 a 5 meses após o nascimento, e 20% sobrevivem além do primeiro ano de vida, apesar de grandes limitações físicas. 2.
Nosso ordenamento jurídico pátrio confere primazia do direito à vida, erigido à categoria de direto humano fundamental.
Mesmo para os adeptos da teoria natalista da personalidade jurídica, a pessoa se torna titular de todos os direitos e atributos da personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, ainda que venha a falecer logo depois. 3.
Se as provas preliminares colacionadas aos autos indicam que o feto pode nascer com vida, ainda que por curto período de tempo, não há fundamento legal para autorizar, em tutela de urgência, a interrupção da gravidez no caso concreto. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1434641, 07099808920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 10:50:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Indeferido o pedido de FERNANDA BERNARDES COSTA - CPF: *13.***.*15-84 (AUTOR)
-
03/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA BERNARDES COSTA - CPF: *13.***.*15-84 (AUTOR).
-
03/08/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
01/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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