TJDFT - 0753822-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 18:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos, confirmando a liminar deferida, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do DL. 911/69. -
05/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753822-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: JOAO PAULO FERREIRA GUIMARAES DESPACHO De acordo com que dispõe o art. 120, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste TJDFT: "Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração".
Ademais, segundo dispõe o art. 118, “Incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos;”.
E, nos termos do parágrafo único “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a liminar de busca e apreensão já foi deferida nos autos pelo Juízo de Origem, sendo que a proposta de renegociação apresentada pelo réu pode ser objeto de análise tão logo se inicie o expediente forense normal, sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte ré.
Quanto aos supostos objetos pessoais do autor que se encontram no veículo, não há indicação de quais seriam tais bens, tampouco está demonstrada a imprescindibilidade da sua posse anteriormente ao fim do recesso forense.
Portanto, determino a remessa dos autos ao juiz natural, nos termos do Art. 119. §2º, do mesmo Provimento.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
30/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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30/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:49
Juntada de consulta renajud
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12/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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09/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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