TJDFT - 0755705-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
26/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755705-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN SILVIA RODRIGUES REU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 221310004.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
A tese fixada pelo órgão especial do TJGO não vincula este Juízo.
Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, não se interpretou equivocadamente a demanda: entendeu-se, sim, que não se trata de pedido de avanço escolar ou prova de conclusão de ensino médio em face instituições de ensino supletivo, visando matrícula em instituição de ensino superior para a qual se foi admitido.
O que se fez foi aplicar o Tema 1127/STJ - esse sim precedente de vinculação obrigatória - analogicamente, entendendo-se que, se é vedado se obrigar instituições de ensino supletivo a aplicar provas de conclusão de ensino médio a menores de 18 anos para fins de matrícula em ensino superior para o qual tenham sido aprovados, também não se obrigará às próprias instituições de ensino superior a realizar matrícula de estudantes sem a conclusão do ensino médio que foram aprovados em vestibular.
O cerne do Tema 1127/STJ é aplicável a ambas as hipóteses: não se permitirá a entrada de estudantes no ensino superior sem a conclusão do ensino médio apenas por terem sido aprovados nas provas de acesso.
Os maiores de 18 anos poderão fazer as provas de conclusão do ensino médio aplicadas por instituições de ensino supletivo.
Os menores de 18 anos, caso da autora, não têm o que fazer, pois as instituições de ensino supletivo não podem mais ser obrigadas a aplicar provas a estudantes menores de 18 anos.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:47:00.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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