TJDFT - 0707573-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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25/07/2025 20:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:08
Outras decisões
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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03/04/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 12:49
Desentranhado o documento
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22/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707573-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SONIA MARIA CASTANHEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SONIA MARIA CASTANHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O processo prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida a RPV ID 156112853 e o PCT ID 161345775.
A RPV foi extinta em face do pagamento.
Na decisão ID 212806096, foi rejeitada a impugnação do DF, e, em consequência, homologados os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 208632662, bem como o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, com a expedição de PRECATÓRIO RETIFICADOR no valor de R$ 19.009,75 em favor de SONIA MARIA CASTANHEIRO, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV COMPLEMENTAR no valor de R$ 896,27 em favor de M DE OLIVEIRA.
A RPV foi expedida em ID 218953414.
O ofício de retificação de precatório foi expedido em ID 218659491.
O DF apresentou notícia de interposição de agravo (0746546-66.2024.8.07.0000).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID 216544233).
Consta comunicação de decisão proferida nos autos do AGI 0745817-40.2024.8.07.0000, interposto pela exequente, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 215919627).
Verifica-se que houve duplicidade na expedição dos ofícios requisitórios.
Assim, promova-se a exclusão dos IDs 213363476 e 213481423 (uma vez que constam também os IDs 218659491 e 218953414).
O DF informou o pagamento da RPV.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor via PIX.
Após, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Excluam-se dos autos os IDs 213363476 e 213481423.
Com base no comprovante ID 218953414 e planilha ID 229514782, expeça-se alvará de levantamento em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, aguarde-se o pagamento da requisição de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:15
Outras decisões
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28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:32
Outras decisões
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29/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707573-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA CASTANHEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 212806096.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de cancelamento do precatório nº 0722470-12.2024.8.07.0000 e expedição de RPV.
Com razão o exequente, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos, e passo a suprir a omissão, nos seguintes termos: A exequente requereu o cancelamento do precatório de ID 161345775, referente à obrigação principal e honorários contratuais, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é imperioso ressaltar que, apesar do Recurso Extraordinário nº 1.361.600/DF ter declarado a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, que majorou o teto da expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos, o referido precedente não tem aplicabilidade no caso dos autos, tendo em vista que à época em que o título judicial foi constituído (11/03/2020), estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 salários mínimos para a expedição de requisições de pequeno valor.
Nesse sentido, deve-se observar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 10 (dez) salários mínimos.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
STF.
RE 1.361.600.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
O artigo 1.022 do CPC é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF e declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Ocorre que referido precedente não tem aplicabilidade à hipótese dos autos, pois, no caso dos autos, à época em que o título judicial foi constituído, em 27/09/2018, estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 salários mínimos para a expedição de requisições de pequeno valor.
Deve-se, portanto, observar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença. 3.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1924815, 07122103620248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 2/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão contestada manteve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no teto de 10 salários-mínimos, de acordo com a Lei Distrital n. 3.624/2005, rejeitando a aplicação do teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020, declarada inconstitucional pelo TJDFT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há diversas questões em discussão: (i) a existência de omissões quanto à aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o teto das RPVs para 20 salários-mínimos, mesmo com a recente declaração de constitucionalidade da Lei pelo STF; (ii) a configuração de erro de fato na aplicação do Tema 792 do STF, que versa sobre a irretroatividade de leis processuais a situações jurídicas já constituídas; (iii) omissões acerca da natureza das requisições de pequeno valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à recente declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, feita pelo STF, em razão do trânsito em julgado do título exequendo ser anterior sua vigência da Lei, tem-se por inaplicável o teto de 20 salários-mínimos ao caso concreto, conforme entendimento consolidado no Tema 792 do STF. 3.1.
Ainda que declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, deve ser levado em consideração que sua publicação ocorreu em 19/6/2020, enquanto o trânsito em julgado do título judicial executado se deu em 11/3/2020.
Na data do trânsito em julgado do título exequendo, vigorava a Lei Distrital nº 3.624/2005, dispondo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor, no âmbito do Distrito Federal, era de 10 (dez) salários-mínimos, sendo, portanto, aplicável este teto ao caso em análise. 4.
A alegação de erro de fato referente à má aplicação do Tema 792 e demais omissões apontadas foram devidamente enfrentadas. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando não presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A Lei que aumenta o teto das RPVs possui natureza processual e material, sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua promulgação, conforme o Tema 792 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.022; Lei Distrital n. 3.624/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF (Tema 792); TJDFT, ADI 0706877-74.2022.8.07.0000. (Acórdão 1920660, 07158556920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 792 DO STF.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE.
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, estabeleceu a tese de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792). 2. É necessário, portanto, verificar a lei vigente, na data do trânsito em julgado, para apurar o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem que se admitida a retroatividade da legislação distrital. 3.
O e.
Conselho Especial desta Corte, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107, decidiu recentemente que "não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência.
A citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor." (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.). 4.
Tendo em vista que o título judicial foi constituído em momento anterior ao da vigência da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários mínimos para expedição da RPV, conforme se dava antes da alteração legislativa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1918626, 07236737220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do precatório de ID 161345775.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 213363476.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 213363476.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:11
Indeferido o pedido de SONIA MARIA CASTANHEIRO - CPF: *21.***.*30-78 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707573-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA CASTANHEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SONIA MARIA CASTANHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O processo prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida a RPV ID 156112853 e o PCT ID 161345775.
A RPV foi extinta em face do pagamento.
Ao ID 206990752 consta comunicação de trânsito em julgado do AGI n. 0734481-10.2022.8.07.0000.
A parte exequente juntou planilha atualizada em ID 212768209.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Em síntese entende que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor principal atualizado, e não sobre o valor consolidado com juros de mora, sob alegação de que tal método implicaria anastocismo. É o relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à metodologia de aplicação da taxa SELIC.
No ponto, observa-se que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
A matéria está posta em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS.
Não há decisão definitiva sobre o tema.
Entretanto, observo que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de aplicação da mencionada resolução.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
De tal modo, entendo pela aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Por tais razões, REJEITO a impugnação do DF, e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos juntados pela parte exequente ao ID 208632662.
Contudo, a fim de evitar dano ao erário, não há óbice ao prosseguimento da execução nos termo da planilha juntada pelo DF ao ID 212768210.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 212768210, expeça-se PRECATÓRIO RETIFICADOR R$ 19.009,75 em favor de SONIA MARIA CASTANHEIRO, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV COMPLEMENTAR do valor de R$ 896,27 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 212768210, expeça-se PRECATÓRIO RETIFICADOR R$ 19.009,75 em favor de SONIA MARIA CASTANHEIRO, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV COMPLEMENTAR do valor de R$ 896,27 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:02
Outras decisões
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707573-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA CASTANHEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SONIA MARIA CASTANHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, dos valores incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:47
Outras decisões
-
28/07/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:45
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
15/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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