TJDFT - 0702060-36.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702060-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS, GABRIELLA PORTO ASTOLFI REVEL: APARECIDO DO CARMO VALCACIO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar o réu: i) ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula sexta do contrato, que deverá ser corrigida pelos índices legais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; ii) ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autor a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelos índices legais a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; Em razão da sucumbência mínima, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na proporção de 10% para os autores e 90% para o réu, observada a gratuidade da justiça concedida às partes.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a APARECIDO DO CARMO VALCACIO - CPF: *83.***.*68-68 (REVEL).
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18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702060-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS, GABRIELLA PORTO ASTOLFI REVEL: APARECIDO DO CARMO VALCACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o feito em diligência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso em questão, apesar de ter sido decretada a revelia, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há impedimento para que o pedido formulado na contestação seja analisado. 6.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de APARECIDO DO CARMO VALCACIO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:36
Decretada a revelia
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12/08/2024 14:36
Outras decisões
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07/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de APARECIDO DO CARMO VALCACIO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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04/07/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:33
Outras decisões
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16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2024 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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