TJDFT - 0709355-12.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
23/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JONATHAN FRANCISCO FONSECA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2024 16:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta “a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”, de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de interesse ou de pressuposto processual.
IV.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito por falta de interesse ou pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Apelação desprovida. -
04/11/2024 23:51
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 20:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:17
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748777-63.2024.8.07.0001
Rogerio Vieira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Izabel Moreira de Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 20:18
Processo nº 0754319-65.2024.8.07.0000
Banco Safra S A
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:36
Processo nº 0709562-26.2024.8.07.0019
Centro de Convivencia e Atencao Psicosso...
Wilimas Bruno Rodrigues da Silva
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 13:28
Processo nº 0702060-36.2024.8.07.0019
Raoni Morais Lopes Astolfi dos Reis
Aparecido do Carmo Valcacio
Advogado: Raoni Morais Lopes Astolfi dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:30
Processo nº 0702060-36.2024.8.07.0019
Aparecido do Carmo Valcacio
Raoni Morais Lopes Astolfi dos Reis
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:44