TJDFT - 0721276-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAFAREL CARVALHO DE GOIS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TAFAREL CARVALHO DE GOIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721276-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARIANE GRACIELLE PIACINI, TAFAREL CARVALHO DE GOIS, PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, intitulado "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência", relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
Na causa de pedir, a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo contrato de franquia, em 20.10.2023, com prazo de trinta meses; aduz que, em 02.02.2024, relata a abertura de chamado perante a ré (nº 1595475), questionando o adimplemento de valor (R$ 8.810,19), porém sem a devida contraprestação, no que pertine à entrega das mercadorias, requerendo, ademais, o reembolso do montante; sustenta a necessidade de restituição integral, devido ao fato de as mercadorias não terem chegado em tempo hábil para venda da campanha de Páscoa; em resposta, a parte ré informou que "tais notas seriam canceladas devido à falta de entrega da mercadoria, resultando em créditos para a loja, os quais poderiam ser utilizados conforme a preferência das Requerentes"; ocorre que a parte autora recebeu boleto, com vencimento previsto para 10.05.2024, referente à cobrança do valor de royalties das notas fiscais canceladas.
A parte autora prossegue argumentando sobre a abertura de novo chamado (nº 1660728), comunicando a cobrança indevida, incluindo solicitação de emissão de boleto sem o valor mencionado; ato contínuo, a parte ré postergou a data de adimplemento para 15.05.2024, sem promover o cancelamento; "no entanto, as Requerentes observaram que os valores que deveriam ter sido destinados aos créditos da loja, a título de sua escolha, foi direcionado para um boleto com vencimento em 15/05, sem o devido consentimento das mesmas"; ato contínuo, a parte autora encaminhou notificação à ré, porém sem resposta; ainda, informa a cobrança do boleto vencível em 10.05.2024, acrescido de juros de mora, na quantia de R$ 4.968,40, bem como o envio de mensagens pela ré noticiando "sobre o cancelamento de novos pedidos, bloqueios em novos faturamentos e a possibilidade de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito".
Após tecer arrazoado jurídico, a parte autora apresentou os seguintes pedidos: "Requer-se, inaudita altera pars, na forma do art. 300 do CPC, para que seja concedida medida de urgência para ordenar que a empresa Requerida interrompa a cobrança do boleto com vencimento em 27/05 e proceda à restituição dos valores dos boletos pagos indevidamente, relativos aos produtos não entregues, sob pena de aplicação de multa diária a ser determinada pelo juízo; Requer-se, como pedido final, a anulação do boleto de nº 009/*00.***.*03-41-8, no valor de R$4.968,40 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com vencimento em 27/05/2024, referente aos royalties, devido a irregularidades constatadas.
Adicionalmente, pleiteia-se a restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$8.810,19 (oito mil oitocentos e dez reais e dezenove centavos), referentes a 80% do pagamento dos boletos dos produtos de Páscoa não entregues; Determinar à Franqueadora que se abstenha de cobrar qualquer valor referente aos produtos não entregues, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrada em juízo; Determinar à Franqueadora que NÃO CONSTE A FRANQUEADA REQUERENTE DA PRESENTE AÇÃO COMO INADIMPLENTE no sistema da Cacau Digital ou em qualquer outro local, a fim de evitar o desabastecimento das lojas e bloqueio no sistema para a realização de pedidos sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em juízo; Determinar à Franqueadora que retire os boletos do sistema da “Cacau Digital”; A procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos boletos em questão e a condenação da Franqueadora a se abster de cobrar o valor dos mesmos".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Tutela de urgência deferida parcialmente (ID: 199202388).
Em contestação (ID: 208228231), a parte ré suscita preliminares de convenção de arbitragem e de ilegitimidade passiva (DISTRIBUIDORA SHOW); no mérito, aponta o diferimento do prazo para adimplemento (30.09.2024), o qual, por ser objeto de crédito concedido, deverá ser pago futuramente; denota o ressarcimento parcial (R$ 9.673,39), com valor pendente (R$ 5.713,35), a ser restituído em créditos futuros; postula, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Sobre produção de provas, as partes manifestaram-se no ID: 217776627 e ID: 219942147. É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Em relação à preliminar suscitada, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes instituiu a convenção de arbitragem para resolução de conflitos, nos termos do item "XXV" do contrato copiado nos autos (ID: 198365078, p. 47).
Como se sabe, a Lei nº 9.307/1996, estabelece os requisitos da arbitragem, no que pertine à previsão por escrito (art. 4.º, § 1.º) e à concordância expressa do aderente, comprovada por assinatura/visto especialmente para a cláusula prevista (art. 4.º, § 2.º).
No caso dos autos, verifico a previsão expressa, com destaque (negrito), e a aceitação da parte autora, corroborada por sua assinatura em conformidade com os ditames legais referenciados, informação que se divisa do item "VIII - Resolução de conflitos" (ID: 198365078, pp. 7-9).
Há de se destacar, ademais, a inexistência de urgência na hipótese dos autos, afastando a incidência da cláusula com este teor (ID: 198365078, item "8.3", p. 7).
Com efeito, em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, objeto da tutela almejada, deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, pois não há qualquer comprovação precoce, ainda que indiciária.
Desse modo, o acolhimento da preliminar em exame é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A escolha do juízo arbitral, para que seja reconhecidamente válida, deve observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, somente podendo ser declarada sua nulidade de plano, pelo Poder Judiciário, quando claramente ilegal. 2.
No caso dos autos, considerando não haver impedimento mínimo para a compreensão da cláusula compromissória inserida no contrato entabulado entre as partes, nem de sua inclusão leviana entre as demais cláusulas contratuais, não há nada que autorize a sua imediata desconsideração, situação que impõe a análise dos pedidos deduzidos na presente ação pelo juízo arbitral eleito, nos termos do art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a quem compete, inclusive, a análise de eventual nulidade da cláusula. 3.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.1. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3.2.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos para fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º do CPC, não havendo que se falar em fixação por equidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1887566, 0717401-30.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
NEGOCÍO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
VALIDADE.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
PREVISÃO EXPRESSA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL.
SUBMISSÃO DOS LITÍGIOS A ARBITRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
APLICAÇÃO.
LEI Nº 9.307/1996.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente recurso não pode ser integralmente conhecido, devendo ser ressaltado o exame do interesse recursal nutrido pelos apelantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 1.1.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. 2.
O apelante requer que as cláusulas 2ª, 3ª, 6ª, §§ 1º e 2º e 11, todas do instrumento negocial em exame, sejam declaradas abusivas. 2.1.
Ocorre que o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
VII, do CPC, em razão da existência de cláusula compromissória, não tendo sido analisada a questão da abusividade das cláusulas aludidas. 3.
A hipótese consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inc.
VII, do CPC, em virtude da existência de convenção de arbitragem estabelecida pelos litigantes no momento da celebração do negócio jurídico. 4.
Nos termos do art. 489, § 1º, inc.
I, do CPC não é considerada suficientemente fundamentada a sentença que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. 4.1, No caso em análise, no entanto, a sentença foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular. 5.
A regra prevista no art. 51, inc.
VII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 6.
Os litigantes convencionaram, no momento da celebração do negócio jurídico de compra e venda do aludido imóvel, que as eventuais controvérsias existentes entre as partes seriam dirimidas por meio de arbitragem na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. 7.
No caso, a cláusula compromissória não é abusiva, pois foi redigida em negrito, no próprio instrumento negocial, com campo próprio para aposição de assinatura, de acordo com os requisitos exigidos na regra prevista no art. 3º da Lei de Arbitragem. 8.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova em relação à alegada compulsoriedade da cláusula compromissória (art. 373, inc.
I, do CPC). 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1849416, 0713068-11.2022.8.07.0009, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 12/06/2024).
Por todos esses fundamentos, acolho a preliminar suscitada, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VII, do CPC.
Com esteio no art. 85, § 2.º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2024, 10:59:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:26
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
11/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de TAFAREL CARVALHO DE GOIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAFAREL CARVALHO DE GOIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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