TJDFT - 0706033-23.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706033-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Verifico que a parte requerida juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 22:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706033-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA TEIXEIRA, em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, visando a consolidação definitiva da ligação/fornecimento de energia junto ao seu imóvel, e, ainda, a condenação da ré a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00.
Narra que é possuidora do imóvel localizado na QR 03, CONJUNTO F, CASA 30, CANDANGOLÂNDIA.
Aduz, que formalizou um acordo com uma terceira pessoa para residir no imóvel da frente e em contrapartida se comprometeu a adimplir as contas de energia.
Alega, que se desentendeu com a pessoa acima citada e decidiu solicitar energia individualizada junto a ré, contudo, esta se negou a realizar a ligação.
Ante o narrado, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a estabelecer o fornecimento de energia individualizada.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização e os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 221175696 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteado.
Citada via sistema, a parte ré apresentou contestação de ID 221885140, na qual, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, haja vista que autora nunca fez nenhum pedido administrativo para fins de troca de titularidade e de débitos de terceiros.
No mérito, alega a inexistência de irregularidades nas cobranças e de omissões ou abusividade em face da autora; que ela, na verdade, solicitou um desmembramento de mediação; que no dia 21/04/2024, foi realizado uma vistoria na unidade consumidora em comento para verificação da possibilidade de desmembramento de ligação de energia, contudo, foi constatado que a referida unidade possuía débito no importe de R$21.1707,08, o que impossibilitou que o serviço fosse realizado.
Réplica apresentada sob ID225284196.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e apreciação da tutela requerida na tutela (ID 226235363); e a ré, demonstrou desinteresse em produzir novas provas (ID226170579).
Decisão de saneamento em ID. 228397276, no qual afastou a preliminar da falta de interesse de agir, e fixou como ponto controvertido saber se houve ou não má prestação de serviço por parte da ré ao deixar de fornecer energia de forma individualizada à autora.
E em caso positivo, se cabem danos morais.
Conforme petição de ID. 229889255, a parte ré sustenta que não se trata de pessoa estranha à relação processual, uma vez que foi expressamente mencionada pela autora na petição inicial como a pessoa com quem teria ajustado a ocupação da parte frontal do imóvel, ficando, por esse acordo, responsável pelo pagamento integral da fatura de energia elétrica do referido bem.
Tutela de urgência deferida em ID. 231559091. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
De início, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica não possui natureza propter rem, porquanto não se vincula à titularidade da coisa, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.
Precedentes do STJ.
O consumidor contratante de serviços de energia elétrica é responsável pelas faturas geradas, ainda que alegue não residir mais no local, salvo se comunicar o fim dessa relação jurídica à prestadora do serviço público e para que providencie a respectiva suspensão. (Acórdão 1246348, 07290668220188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No exercício de sua defesa, a parte ré se limitou a alegar a existência de créditos em aberto vinculados à unidade consumidora da autora, como causa impeditiva ao atendimento da solicitação por esta formulada.
No entanto, ao juntar os documentos que supostamente comprovariam tal inadimplência (ID 221885140 – págs. 4/5), constata-se que os débitos registrados estão em nome de terceira pessoa estranha à presente lide, não se referindo à autora.
De acordo com as explicações prestadas pela parte autora e a documentação acostada aos autos, tal pessoa firmou acordo com a distribuidora para quitação do débito em atraso, tendo a autora sido posteriormente cobrada judicialmente por metade da dívida, valor este que adimpliu voluntariamente, como demonstra o comprovante de pagamento juntado.
Importa destacar que o débito em questão é pessoal, e não está juridicamente vinculado à autora, tampouco possui natureza propter rem, motivo pelo qual não pode ser utilizado como fundamento legítimo para restringir os serviços solicitados.
Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regula a prestação do serviço público de energia elétrica, é categórica ao vedar à distribuidora a imposição de exigências indevidas ao consumidor.
Nos termos do artigo 346, §2º: "Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora." Assim, a legislação setorial autoriza a cobrança apenas de débitos em nome do novo titular, sendo inadmissível a negativa de prestação do serviço com fundamento em dívidas pretéritas contraídas por terceiros, ainda que referentes à mesma unidade consumidora.
Dessa forma, resta ineficaz a justificativa apresentada pela ré para a recusa na prestação do serviço, tornando indevida qualquer vinculação da autora ao débito registrado em nome de outrem.
Assim, o pedido no que tange à obrigação de fazer é procedente.
Dos danos morais: No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora.
Restou incontroverso nos autos que a autora não conseguiu o fornecimento de energia elétrica individualizado em sua residência, mesmo após cumprir integralmente as exigências formuladas pela concessionária requerida, a qual, de forma arbitrária e indevida, condicionou a religação da unidade consumidora ao pagamento de débito pertencente a terceiro, pessoa estranha à relação contratual e processual.
Tal conduta se revela manifestamente abusiva e ilícita, contrariando não apenas a legislação consumerista, mas também as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A privação do fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, comprometeu severamente o cotidiano da autora, causando-lhe sofrimento, angústia, frustração e constrangimento, o que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna e configura violação a direitos da personalidade.
Para a adequada fixação da indenização por dano moral, devem ser considerados, além da gravidade do dano e da extensão da lesão, o caráter pedagógico da medida e o poder econômico da ré, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, mas também desestimular a repetição de condutas semelhantes pela fornecedora de serviço.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo aos critérios de reparação integral, função pedagógica e prevenção, sem se mostrar excessivo ou irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) confirmo a tutela de urgência deferida em ID 225284196, e CONDENO a ré promover o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora localizada na QR 03, Conjunto “F”, Casa 30, Candangolândia – DF, vinculada à parte autora; b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% da data do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:08
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706033-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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