TJDFT - 0700145-20.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700145-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 249607872), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 112439163 e 237844484).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:34
Outras decisões
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700145-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação apresentada por Sonara Abrantes de Oliveira (Id. 237844481) em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de Id. 220523303, no valor de R$ 250,10, sob o argumento de dificuldades financeiras.
Requer, ainda, a inclusão do genitor no polo passivo. 2.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (Id. 239939621). É o breve relatório.
Decido. 3.
O inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 4.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. 5.
Seguindo a mesma linha, este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 6.
Na hipótese, não é possível extrair a natureza alimentar dos valores constritos, mormente porque a executada não apresentou nenhum documento capaz de corroborar as suas alegações. 7.
Acerca da inclusão do outro genitor no polo passivo, a matéria já foi objeto de agravo de instrumento anterior (ID 235606864), encontrando-se preclusa. 8.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de Id. 237844481 e determino a liberação do montante bloqueado em favor do exequente, para a conta bancária indicada em ID 239939621.
Prosseguimento do Feito 9.
Promova-se a exclusão do genitor Adriano Stefanni da Silva Barbosa do polo passivo da ação. 10.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 184129942, item 8 e seguintes.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-84 (EXECUTADO)
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:11
Outras decisões
-
05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:06
Outras decisões
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:36
Outras decisões
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 15:41
Juntada de comunicação
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700145-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 220794050, apresentada pela parte executada, na qual defende que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto são inferiores a 40 salários-mínimos.
Aduz, ainda, que não poderia ser incluído no cumprimento de sentença de acordo, uma vez que sua inclusão neste momento fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (ID 223547587). É o breve relatório.
Decido. 3.
Inicialmente, constata-se que foi proferida decisão de deferimento de tutela antecipada em sede recursal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de Adriano Stefanni da Silva, genitor da menor, na relação jurídica processual.” (ID 218012065). 4.
Assim, nada a prover acerca do pedido de exclusão do segundo executado do polo passivo da demanda. 5.
Noutro ponto, a parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, atualmente R$ 56.480,00, logo, são impenhoráveis, conforme inteligência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 6.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 7.
Entretanto, no caso dos autos, não há provas que justifiquem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que não foi demonstrada a natureza salarial do valor constrito, nem a incidência do bloqueio sobre conta poupança. 8.
A parte executada, embora intimada a comprovar documentalmente a impenhorabilidade das verbas (ID 220533635), limitou-se a apresentar gastos pessoais, como pagamento de parcelas de empréstimos, consórcios e manutenção de veículos (ID 220794035), os quais são insuficientes para comprovar a origem do montante penhorado. 9.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo, não demonstrada a natureza da verba penhorada, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade. 10.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$17.228,03 (dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos) em favor do exequente. 11.
Liberem-se, de imediato, os valores bloqueados em excesso em favor do executado. 12.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários ou da patrona indicada na procuração de ID 112439163 para transferência do valor constrito, bem informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA - CPF: *99.***.*07-34 (REQUERIDO)
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28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700145-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre as petições de ids. 220408052 e 220794050, no prazo de cinco dias. 2.
Após, venham os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:03
Outras decisões
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700145-20.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme certificado no Id. 220531159, o bloqueio efetuado perante o Sisbajud ultrapassa o montante indicado pelo devedor em sua impugnação. 2.
Verifico, outrossim, que a impugnação à penhora está desacompanhada de documentos suficientes à análise do pedido de desbloqueio de valores. 3.
Assim, intime-se o peticionante para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência acerca dos bloqueios realizados (Id. 220523303) e comprovar, documentalmente, a impenhorabilidade das verbas, sob pena de rejeição da impugnação. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:42
Outras decisões
-
11/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:05
Juntada de comunicação
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:07
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 15:07
Outras decisões
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:52
Outras decisões
-
11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:15
Outras decisões
-
30/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2024 15:04
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
10/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
09/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:08
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2023 23:08
Homologada a Transação
-
09/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/03/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-84 (REQUERIDO).
-
31/10/2022 20:49
Deferido o pedido de SONARA ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-84 (REQUERIDO).
-
09/08/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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