TJDFT - 0708613-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 23:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708613-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJAO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, PRESIDENTE DO IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJÃO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, partes qualificas nos autos.
A impetrante narra que participou do processo seletivo e eletivo para o quadro de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, na circunscrição de Santa Maria.
Alega que teve a inscrição indeferida ao fundamento de que não teria entregue todos os documentos exigidos no edital.
Afirma, contudo, que apresentou todos os documentos, inclusive a declaração de residência que comprova residência há dois anos em Santa Maria, nos termos da Lei n. 4.225/2008.
Assim, pretende a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição, por violação ao edital, de modo a ser considerada habilitada para participar do certame em Santa Maria.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A impetrante apresentou emenda à inicial, na qual pretende a inclusão, no polo passivo, do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (ID 166933146).
O pedido liminar foi INDEFERIDO e houve correção do polo passivo, para que que o IBEST conste como pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado DF, ao invés de constar como autoridade coatora (ID 167026435).
O DF requereu a admissão no feito e se manifestou pela denegação da segurança (ID 168365121).
O IBEST prestou informações (ID 168885020).
Suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser mero executor do concurso.
No mais, aponta que o documento não foi apresentado conforme a Lei n. 4.225/2008, e portanto, não observou o principio da vinculação ao instrumento convocatório.
A autora interpôs o agravo de instrumento n. 0731471-21.2023.8.07.0000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi INDEFERIDO (ID 169325615).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não prestou informações (ID 169357533).
O MPDFT se manifestou pela denegação da segurança (ID 170519435).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise das questões processuais pendentes.
O IBEST suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser mero executor do concurso.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
Primeiro, a decisão inicial do mandado de segurança (ID 167026435) deixou claro que o IBEST não integra o polo passivo da demanda.
As autoridades coatoras deveriam ser os representantes do IBEST e do CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade.
A emenda feita pela impetrante está equivocado.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Segundo, há expressa previsão no edital de que a segunda fase, de análise de documentos, é de responsabilidade do IBEST, conforme Item 1.2, alínea b: “1.2 O processo seletivo de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest” (ID 166917414, p. 1).
Tal fato é suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para que o representante do IBEST figure como autoridade coatora, e que o IBEST seja indicado como pessoa jurídica de direito privada interessada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos cinge-se a legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF.
O Edital n. 1, de 5 de maio de 2023, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
O Item 12.1, subitem 3, esclarece que o candidato deverá ter “residência comprovada de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura”, cuja comprovação é feita mediante “declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital” (ID 166917414, p. 14).
A Lei n. 4.225/2008, citada acima, estabelece normas para a comprovação da residência no DF, e dispõe, no art. 1º, que a declaração de próprio punho do interesse supre a exigência do comprovante de residência.
Veja: Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, para todos os fins, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 44 de 09/09/2014) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 37 de 25/05/2015) Nota-se, portanto, que para fins de comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, o candidato deveria preencher o documento constante no Anexo II do Edital (ID 168885024, p. 22).
Ocorre que a impetrante não apresentou o documento constante no Anexo II do Edital preenchido na fase de análise de documentos.
Conforme informações extraídas do recurso administrativo, a impetrante apresentou conta de água da CAESB para fins de comprovação de residência, o que não atende os requisitos do Edital e nem da Lei n. 4.225/2008.
A declaração de residência, como exigido pelo Edital, somente foi preenchida em 28.07.2023, data da propositura desta demanda, que de nenhuma forma será admitida, neste momento processual, para fins de comprovação de residência.
A Resolução Normativa CDCA/DF n. 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Veja: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n. 5, de 29 de junho de 2022, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos nos termos do Edital é exclusivamente da candidata.
Não tendo a impetrante apresentado o documento exigido, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminada do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública, devem se submeter ao que nele consta.
A candidata, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminada do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
A candidata deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de dois anos de residência.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora, motivo pelo qual a exigibilidade está suspensa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público e IBEST.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:03
Denegada a Segurança a MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJAO - CPF: *55.***.*66-51 (IMPETRANTE)
-
01/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJAO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708613-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJAO IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL, CONSELHO TUTELAR DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA GRASIELE DA COSTA FEIJÃO em face de ato praticado por CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, circunscrição judiciária de Santa Maria, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida, justamente por ausência de entrega de documentos.
Afirma que a documentação foi enviada, conforme link informado no edital e, por isso, o indeferimento da inscrição constitui ilegalidade.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de dois anos de residência no local da ocorrência, conforme exige o edital.
De acordo com o item 2.3 do edital, entre os requisitos para a função de conselheiro tutelar, deve ser comprovada a residência de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo Conselheiro Tutelar, na data da inscrição.
Trata-se de requisito objetivo.
No caso, a liminar pretendida depende da prova de fato pré-constituído, ou seja, de que reside na referida circunscrição há pelo menos dois anos.
Ao menos neste momento processual, a impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tal requisito.
Aliás, é questionável a escolha de mandado de segurança, pois não se admite dilação probatória.
A impetrante não poderá apresentar outros documentos para demonstrar o tempo de residência mínima.
A certidão eleitoral não é prova de residência.
A impetrante teria que provar, por meio de provas concretas, o tempo mínimo de residência.
O MS não admite dilação probatória.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar.
Indefiro a liminar.
No mais, de acordo com o edital, o processo seletivo será executado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Portanto, as autoridades coatoras seriam os representantes do IBEST e do referido Conselho.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade, como informado em emenda de modo equivocado.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, corrigidas neste ato, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709018-21.2022.8.07.0015
Sirvalino de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 17:05
Processo nº 0709127-95.2023.8.07.0016
Roselle Bugarin Steenhouwer
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:46
Processo nº 0709056-58.2021.8.07.0018
Miguel Duarte Filho
Distrito Federal (Triunal de Contas do D...
Advogado: Jhean de Melo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 23:04
Processo nº 0706780-83.2023.8.07.0018
Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 17:18
Processo nº 0701876-50.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Teresa Cristina Piauilino
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:24