TJDFT - 0817699-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:02
Outras decisões
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 18:51
Homologada a Transação
-
15/07/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:25
Outras decisões
-
04/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:32
Outras decisões
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:04
Outras decisões
-
09/06/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0817699-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA REU: SMILE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a nova petição inicial (ID 224464378).
Benefício da gratuidade já deferido (ID 222490547).
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:11
Outras decisões
-
05/02/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Outras decisões
-
23/01/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:16
Outras decisões
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0817699-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: F.
L.
D.
S.
REQUERIDO: S.
S.
L., E.
A.
I.
D.
S.
L., H.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 222162767.
Através de consulta processual ao sistema PJe, este Juízo verificou que, na 13ª Vara Cível de Brasília, está em curso, nos autos nº 0780408-77.2024.8.07.0016, demanda entre F.
L.
D.
S.
JÚNIOR, F.
L.
D.
S. e ALICE LOPES DE ALMEIDA, como autores, e SMILE SAÚDE LTDA. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., como réus; na qual as partes debatem as sucessivas negativas de atendimento médico àqueles autores pela rede de prestadores credenciados pelo plano de saúde mantido pelas rés; sendo que, através da presente ação, o autor F.
L.
D.
S. pretende exatamente obter atendimento médico-hospitalar sem prévio pagamento das respectivas despesas junto ao hospital PRONTO NORTE S/A - SANTA LÚCIA, tendo em vista a negativa do plano de saúde de custear diretamente o tratamento, pois impõe que o pagamento seja realizado pelo autor para fins de subsequente reembolso.
Assim, caracterizado que, em ambas as ações, a controvérsia envolve a análise da relação jurídica obrigacional que envolve a cobertura, custeio e autorização pelo plano de saúde dos procedimentos médico-hospitalares necessários à preservação da integridade física e psíquica dos autores, que estão sendo negadas pelos réus, DETERMINO, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, com fundamento no art. 55, § 3º c/c art. 58 e art. 59, todos do CPC, a remessa destes autos ao Juízo prevento da 13ª Vara Cível de Brasília, onde está em tramitação os autos nº 0780408-77.2024.8.07.0016, aos quais, inclusive, o autor fez referência na petição de emenda à inicial (ID 221896928 - 4, segundo parágrafo).
Cumpra-se, independentemente de preclusão, tendo em vista os pedidos de tutela de urgência formulados nas emendas à inicial (ID 221896928 – Pág. 21, nº 6, letra “a” e ID 221907895 - Pág. 5, nº 5, letra "a").
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2025 02:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:58
Outras decisões
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:10
Declarada incompetência
-
30/12/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Família de Brasília
-
30/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 06:45
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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