TJDFT - 0726962-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:19
Outras decisões
-
18/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:52
Outras decisões
-
01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726962-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A parte autora alega que os serviços prestados pela ré no veículo Nissan Tiida, placa JIO-6674, ano/modelo 2009/2010 foram defeituosos.
Assim, revendo decisão anterior, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o referido diploma legal, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Neste diapasão, nomeio o perito CLAUDIO DA COSTA MARQUES, engenheiro mecânico, E-mail: [email protected], CPF: 823717681-20, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para elaborar o laudo em 40 (quarenta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:28:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:23
Nomeado perito
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 21:35
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726962-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte ré (Id. 221735425).
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 15:10:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Indeferido o pedido de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726962-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 14:14:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:09
Outras decisões
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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