TJDFT - 0724086-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:21
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JANE ALINE SOUZA BASTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 07:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:11
Outras decisões
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14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERIKA MARIS ULHOA VEIGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724086-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS, ERIKA MARIS ULHOA VEIGA REQUERIDO: JANE ALINE SOUZA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à segunda requerente o derradeiro prazo de 5 dias para regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2025 07:45:45. -
10/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724086-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS, ERIKA MARIS ULHOA VEIGA REQUERIDO: JANE ALINE SOUZA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 2ª requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 10:22:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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