TJDFT - 0726356-22.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726356-22.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) TATIANE RODRIGUES BATISTA RECORRIDO(S) BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042704 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO OFERTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente, condenando a recorrida a lhe pagar o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da recorrida argumentando, em suma, que realizou reserva de hotel, na modalidade a confirmar, na cidade de São Paulo, que, mesmo não confirmando a solicitação, teria sido feita a cobrança em seu cartão de crédito e que solicitou o reembolso, mas não recebeu o valor correspondente. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente, considerando a comprovação da hipossuficiência.
Contrarrazões ofertadas no Id n. 74723914. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em resumo, que foi cobrada por um serviço não prestado, que houve omissão na resolução do problema e que tal situação teria ensejado dano moral.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a recorrida alega que não foi observada a dialeticidade.
Defende que o direito ao reembolso foi reconhecido e que não houve dano moral.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
O recurso manejado contém impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 9.
A falha no serviço ofertado pela recorrida é fato incontroverso, razão pela qual se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 10.
Apesar disso, da análise dos autos se verifica que a situação vivenciada pela recorrente se limitou à esfera patrimonial, não havendo qualquer indício de que tal fato tenha afetado os direitos da sua personalidade. 11.
Nesse ponto, importa observar que não se trata de dano moral presumido, de modo que cabia à recorrente a demonstração da ocorrência do dano que afirma ter sofrido, o que não ocorreu no presente caso. 12.
Portanto, acertada a conclusão do Juízo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 14.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:45
Conhecido o recurso de TATIANE RODRIGUES BATISTA - CPF: *34.***.*56-80 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:15
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:15
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES BATISTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestações
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0726356-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANE RODRIGUES BATISTA RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO O Recurso Inominado, salvo se houver concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais.
Na hipótese dos autos, o recurso interposto veio desacompanhado da guia e da comprovação do recolhimento.
Desse modo, intime-se a recorrente para juntar a guia e o comprovante da efetivação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, devendo observar que não se trata de prazo complementar.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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