TJDFT - 0817646-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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05/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:46
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA KARLA SANTIAGO LIRA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817646-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARLA SANTIAGO LIRA REU: ANA LUCIA FERREIRA DE ARAUJO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: (a) Esclarecer e justificar o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível de Brasília, considerando que a parte autora possui domicílio em Ceilândia e o acidente ocorreu na mencionada cidade; e (b) Informar na petição inicial a dinâmica da colisão e a razão para que se repute a parte requerida culpada pelo acidente.
Rememoro ao autor que este é o momento processual adequado para a juntada de provas que já possuir, sob pena de preclusão.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
04/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/01/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/12/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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