TJDFT - 0726774-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726774-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos as respostas encaminhadas pelo SERASAJUD e pelo SPC ao ofício de id. 244168386.
De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
29/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/02/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726774-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 223290547, substitutiva à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.432,92 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:36
Outras decisões
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23/01/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726774-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de especificar, no item "e" do rol dos pedidos, os exatos valores dos débitos que pretende que sejam declarados inexistentes, bem como o exato valor que pretende que seja ressarcido em dobro.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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