TJDFT - 0714194-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:14
Outras decisões
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23/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/03/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714194-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se a anotação de sigilo dos docuemntos de ID 216590945.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214618138 Petição Inicial Petição Inicial 24101520220586500000195707823 214618141 Procuração - Dorgival Procuração/Substabelecimento 24101520220718400000195707826 214618142 Documento de Identificação - Dorgival Documento de Identificação 24101520220847500000195707827 214618144 Extrato PASEP - Dorgival Documento de Comprovação 24101520220980400000195707829 214619095 Microfilmagens PASEP - Dorgival Documento de Comprovação 24101520221116300000195707830 214619096 PARECER TÉCNICO PERICIAL CONTÁBIL 0200-2024 - DORG_241014_152220 Documento de Comprovação 24101520221297700000195707831 214619097 PLAN 0200-2024 - 001 - DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIR_241014_152314 Documento de Comprovação 24101520221477500000195707832 214619099 PLAN 0200-2024 - 002 - DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIR_241014_152345 Documento de Comprovação 24101520221635800000195707834 214619100 PLAN 0200-2024 - 003 - DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIR_241014_152446 Documento de Comprovação 24101520221801600000195707835 214619101 PLAN 0200-2024 - 004 - DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIR_241014_152512 Documento de Comprovação 24101520222000000000195708836 214619102 PLAN 0200-2024 - 005 - DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIR_241014_152535 Documento de Comprovação 24101520222156600000195708837 215197756 Decisão Decisão 24102117284804100000196221668 215197756 Decisão Decisão 24102117284804100000196221668 215408651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302322602600000196410142 216588894 Petição Petição 24110500421243700000197460142 -
11/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:05
Outras decisões
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11/12/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a DORGIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*46-49 (REQUERENTE).
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10/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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