TJDFT - 0725770-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:41
Outras decisões
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20/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/02/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:31
Outras decisões
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20/01/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725770-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LEITE ARAGAO, ANNA CAROLINA BANDEIRA CABRAL REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cadastre-se a segunda requerida, AIG SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 33.***.***/0001-50.
Registre-se o valor dado à causa, R$ 34.781,09 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e nove centavos).
Em análise dos autos, constata-se que os requerentes R.
C.
L. e H.
C.
A. são menores, e, nessa conjuntura, verifica-se óbice superveniente intransponível ao prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes, porém, de extinguir o processo sem análise do mérito, intime-se a parte requerente para que, caso queira, emende a inicial, a fim de excluir os referidos menores do polo ativo, devendo, nesta hipótese, adequar os pedidos formulados e o valor da causa.
Ademais, deverá emendar a inicial para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, dos últimos três meses, pois o de id. 219865740 se refere ao mês de março de 2024, não servindo para comprovar residência atual.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) juntar aos autos todas as faturas de cartão de crédito que comprovem o pagamento das parcelas das passagens junto à requerida Latam, em que seja possível visualizar o nome do titular, pois o documento de id. 219865741, pág. 2, comprova apenas o pagamento de uma parcela.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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