TJDFT - 0700144-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA EXECUTADO: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não impugnada a penhora no prazo legal, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados ao ID 247703289 (PROCURAÇÃO com poderes ao ID 221972923).
Ainda, defiro prosseguimento da marcha processual na forma requerida ao ID 247703289.
Aguarde-se o resultado.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:35:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:43
Deferido o pedido de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:32
Deferido o pedido de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:30
Outras decisões
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29/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:34
Deferido o pedido de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 12:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA REU: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236605662 foi disponibilizada no DJe em 22/05/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 06:49:33.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
16/06/2025 06:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:52
Outras decisões
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20/05/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:51
Deferido o pedido de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-01 (AUTOR).
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA REU: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 231784504.
A citação realizada na pessoa de ex-sócio é nula.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701150-42.2019.8.07.0000Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA DIAS SANTOS, THIAGO DIAS SANTOS AGRAVADO: MARIA TILMA DIAS SANTOS, JESUS EMPREENDIMENTOS E ARTESANATO LTDA - ME, CONAN COMPANHIA DE GEST?O DE BENS PR?PRIOS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO DIVERSO.
CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA.
EX-SÓCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CITAÇÃO INVÁLIDA. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 4.
Segundo o § 2º, do art. 248, do Código de Processo Civil, “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” Teoria da Aparência. 5.
Entretanto, para a aplicação da teoria da aparência, imprescindível que a citação deva sempre ocorrer no endereço relativo ao domicílio da empresa. 6.
In casu, o ato citatório ocorreu em endereço diverso da pessoa jurídica, além de ter sido recebido por pessoa que não mais compunha o quadro societário e nem figurava como preposto, empregado ou administrador da empresa citanda.
Nulidade da citação reconhecida. 7.
Agravo interno prejudicado. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1198367, 0701150-42.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no DJe: 12/09/2019.).
Portanto, à autora para que indique novo endereço para a citação da ré ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena da extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:18:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:52
Outras decisões
-
04/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA REU: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora par que se manifeste sobre a petição de id. 230444817 e indique novo endereço para a citação da ré ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena da extinção do feito por ausência de pressuposto.
Recolham-se os mandados de id's 229030470 a 229030466, visto que a Sra RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO não é mais representante legal da empresa ré, não podendo receber a citação (id. 230444821).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:32:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:01
Outras decisões
-
26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA REU: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA: SHIS QI 9, BLOCO A, SN LOJA 52 E, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, CEP:07162517,BRASILIA, DF RAQUEL DE CASTRO (Representante Legal): 1)SQS 213 BLOCO G, AP 304, 70292070, ASA SUL, BRASÍLIA; 2)SHIS QI 5, Cj 9, 15, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, CEP: 71615090 BRASÍLIA, DF; 3)SHIS QL 8, CONJ 7, BSA CASA 4, SETOR DE HABITAÇÕES, CEP: 07162027, BRASILIA, DF; 4)SHIS QI 9, Bl A 52, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, CEP: 71625171, BRASÍLIA, DF 5)SHIS QI 9, BL E 2, SL 101 CENTRO LAGO SUL, CEP: 07162517, BRASILIA, DF Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/02/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:33
Deferido o pedido de PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
17/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700144-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA E FERREIRA COMERCIO E SERVICO DE PORTAS LTDA REU: DHI IMPLANTES CAPILAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Ainda: i) esclareça por qual motivo no ID 221972933 (PROTESTO) não consta como beneficiária a parte autora; ii) substitua documento do representante legal da parte autora, ID 221972926, por documento com prazo de validade não expirado; iii) comprove a notificação da parte ré; e iv) recolha as custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2025 00:46:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:52
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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