TJDFT - 0753055-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0753055-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília em ação de conhecimento 0745834-73.2024.8.07.0001 ajuizada por MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS, nos seguintes termos: “Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são suficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado, notadamente em razão do documento de id. 215204624, em que a ré sinaliza a ocorrência de fraude praticada por terceiro e que irá providenciar a baixa do gravame.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar ao banco réu que promova a baixa no registro de gravame e na alienação fiduciária incidente sobre o veículo HONDA / HR-V EXL 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT.
Placa/UF: Rbt0D01/GO Ano Fabricação/Modelo: 2021/2021 Chassi: 93HRV2870MK206197 Renavam: *12.***.*93-70, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes.” (ID 215668825, grifos na origem).
Os embargos de declaração opostos pelo Banco agravante foram conhecidos e rejeitados (ID 218084879 na origem).
Nas razões recursais (ID 67224625), BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravante, afirma que “o banco não consegue de forma administrativa realizar a baixa ou cancelamento da alienação, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) entre a inserção do gravame e o pedido de sua exclusão” (ID 67224625, p. 3).
Alega que “não é possível que a instituição financeira realize a baixa do gravame sem expedição de ofício ao órgão de trânsito, visto que não houve emissão de documento pelo financiado após a inclusão do gravame” (ID 67224625, pp. 3-4).
Sustenta que: “Nesse sentido, resta devidamente demonstrado que a obrigação imposta em sede liminar independe da instituição financeira, visto que é necessário expedição de ofício ao Detran/DF para cumprimento da obrigação.
Pelos motivos expostos, a baixa de gravame é obrigação que independe da Casa Bancária, devendo, desde já, haver a reconsideração da medida deferida, sendo necessária a expedição de ofício ao Detran/DF para cumprimento da decisão.” (ID 67224625, pp. 10-11).
Argumenta “ser absolutamente despropositada a aplicação de astreinte, já que a efetivação da medida estava sob pleno alcance do Magistrado que arbitrou a multa, já que com a expedição de mero ofício ao órgão responsável (Detran/DF), a tutela pretendida pela agravada e deferida pelo Magistrado se tornaria eficaz, sem a necessidade da utilização das astreintes” (ID 67224625, p. 5).
Narra que a multa imposta em caso de descumprimento “não guarda proporcionalidade com o objeto da antecipação de tutela perseguida que, como se defendeu acima, encontraria solução com um mero expediente administrativo (ofício ao Detran/DF)” (ID 67224625, p. 6).
Afirma ainda que “foi determinado o cumprimento de uma ordem judicial, no prazo máximo de 10 dias”, quando precisaria de 20 dias para efetivação das medidas por ser “um dos maiores bancos de varejo do país, com um volume diário de negócios na casa dos milhões”, com diretorias e órgãos internos setorizados.
Requer ao final: “( ) seja recebido e processado o presente recurso, em conformidade com o artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO ATACADA.
Requer-se que ao final seja dado provimento ao presente agravo, determinando o afastamento das astreintes fixadas, eis que não aplicáveis ao caso em comento, conforme outrora demonstrado.
Subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado.
Caso entendimento diverso, se requer ao menos a concessão de maior prazo para cumprimento da liminar” – ID 67224625, pp. 7-8.
Preparo recolhido (ID 67240001/67240004). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual deferida liminar em favor da autora/agravada (ID 215668825 na origem); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito que não se evidencia.
Na origem, a agravada MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS requereu, em sede liminar, a baixa no registro de gravame e alienação fiduciária referente ao veículo HONDA / HR-V EXL 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT.
Placa/UF: Rbt0D01/GO Ano Fabricação/Modelo: 2021/2021.
Alegou, em suma, ter sido vítima de fraude bancária e que o contrato firmado com terceiro utilizando os dados de seu veículo a impede de realizar transferência de propriedade após a venda do bem.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual determinado ao Banco réu/agravante promova a baixa referente ao veículo da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 215668825).
E, conforme relatado, o Banco agravante busca a concessão de efeito suspensivo à referida decisão nesta sede. É certo que a existência de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário.
A Resolução 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, norma regente conforme o contrato de financiamento acostado na origem (ID 218990817, item B9), estabelece a obrigação da instituição financeira credora de providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito na qual registrado e licenciado o veículo, no prazo de 10 dias: “Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.” Assim, em princípio, ao contrário do alegado pelo Banco agravante, cabe-lhe a responsabilidade pela baixa no gravame no prazo máximo de 10 dias, mostrando-se desnecessária a determinação de expedição de ofício ao DETRAN.
No que diz respeito à fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tenho que, além de proporcional e razoável (autora que teve os dados do seu veículo utilizados por terceiro para obtenção de financiamento junto à agravante, o que a impede de transferir a propriedade do bem em venda já iniciada), objetiva-se o resguardo da eficácia do comando judicial contido na decisão agravada.
E não custa lembrar que, para se livrar da multa, basta à instituição financeira o cumprimento da determinação em tempo hábil.
Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO CONTRATO.
BAIXA GRAVAME PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao arrendante proceder à baixa do gravame de veículo automotor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 18, da Resolução 807/2020, do CONTRAN. 2.
Sendo o objetivo das astreintes, obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, tem-se que o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitados ao valor máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), a fim de compelir a arrendante a retirar o gravame do veículo mostra-se razoável e não acarreta enriquecimento ilícito, sobretudo considerando-se que a quitação do contrato ocorreu em julho de 2022, aliado ao prazo legal para cumprimento da obrigação, além da inexistência de qualquer justificativa para a demora. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1926932, 0729685-05.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024); "DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME PERANTE DETRAN.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE ENVOLVENDO TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA PROCEDER À BAIXA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN.
AGRAVO CONHECIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1- O art. 9º da Resolução 320 do CONTRAN estabelece a responsabilidade da instituição financeira em relação a proceder à baixa do gravame incidente no veículo.
O dispositivo não estabelece situações de excepcionalidade, como a alegação de existência de posse em relação ao bem, uma vez que se trata de procedimento regular de baixa, de natureza administrativa, envolvendo a instituição e o órgão de trânsito. 2- Desnecessária a determinação de ofício ao DETRAN em face da natureza meramente administrativa do procedimento, que importa comportamento unilateral das Agravantes, pois se trata de algo que, de plano e pronto, o órgão já realiza, como resultado de suas atividades precípuas e poderia ser efetivado pelas instituições. 3- Irreparável a decisão que, na origem, fixa multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se trata de uma hipótese de subsunção em caso de descumprimento, e não hipótese de incidência que se opera de plano e pronto, em prejuízo às Agravantes.
A aplicação de astreintes relaciona-se à necessidade de salvaguardar a decisão, advindo do poder geral de cautela que, no caso concreto, obedeceu à faixa de fixação usualmente praticada em termos de parametrização. 4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na origem” (Acórdão 1236539, 07210779120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo vindicado e recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o Banco agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 14 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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