TJDFT - 0724946-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:52
Outras decisões
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18/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM DOS REIS LIMA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:56
Outras decisões
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12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM DOS REIS LIMA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724946-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: WILLIAM DOS REIS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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