TJDFT - 0700082-96.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:19
Publicado Acórdão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/06/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para condenar a parte ré ao: a) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.338,80, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024; b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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