TJDFT - 0707516-17.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 18:27
Expedição de Termo.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Termo.
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 23:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Junte a parte exequente a planilha atualizada do débito em execução. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE JANUARIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE JANUARIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707516-17.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: FELIPE JANUARIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada é patrocinada pela Curadoria Especial, a qual possui prazo em dobro.
Certifico, ainda, que a decisão de id 207743802 foi publicada para a parte executada com o prazo normal de 20 dias, o qual venceu no dia 13/09/2024, todavia, o prazo correto de publicação seria de 40 dias úteis.
Considerando que do dia 13/09/2024 até a presente data já se passaram 11 dias úteis, nos termos da Portaria n. 01/2017, regularizo o prazo para impugnação da parte executada acerca da mencionada decisão abrindo novo expediente com o prazo restante de 9 dias.
Decisão (38061061) - Prioridade: Normal - ID do documento (207806335) FELIPE JANUARIO DA SILVA Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (16/08/2024 13:25:00) FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE registrou ciência em 16/08/2024 22:21:11 Prazo: 20 dias 13/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Gama, 30 de setembro de 2024 14:29:43.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito do "acordo" noticiado no ID 208761506, o terceiro interessado, por não integrar a lide, não pode entabular acordo nos autos e, muito menos, levantar valores pertencentes ao executado.
A única solução processualmente cabível seria o referido terceiro realizar o pagamento total da dívida, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II do CPC.
Noutro giro, incabível também a suspensão dos autos "pelo prazo necessário ao seu cumprimento", um vez que ainda se encontra pendente a resolução da questão atinente ao bloqueio sisbajud efetivado no processo.
Assim, nada a prover em relação à petição ID 208761506.
Aguarde-se a preclusão da Decisão ID 207743802. -
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:25
Outras decisões
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0707516-17.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: FELIPE JANUARIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na certidão ID 182317287 e não houve manifestação da Curadoria Especial.
Nos termos da certidão ID 165689099, intimo a parte exequente a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datado e assinado eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:08
Expedição de Edital.
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 18 de julho de 2023 14:10:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Edital em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 22:10
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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31/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:34
Outras decisões
-
26/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de FELIPE JANUARIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 12:35
Expedição de Edital.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 22:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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28/09/2021 22:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/09/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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