TJDFT - 0702352-88.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702352-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KELVIN BARBOSA ROCHA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O executada não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 16:34:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702352-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KELVIN BARBOSA ROCHA CERTIDÃO Certifico que em 23/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.nte.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de KELVIN BARBOSA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702352-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KELVIN BARBOSA ROCHA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 14:57:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Outras decisões
-
25/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702352-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KELVIN BARBOSA ROCHA DESPACHO Calcado no princípio da cooperação, defiro a expedição de mandado de citação a endereço já diligenciado, assim, desentranhe-se o mandado expedido juntamente com a decisão de id. 155156861 no endereço localizado na QUADRA 1 CONJUNTO 2-BLOCO B LOTE 02, 103 PARANOÁ PARQUE (PARANOÁ) DF CEP 71587-032, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 14:25:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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