TJDFT - 0745673-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745673-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 216297023) contra MARCOS PAULO DE JESUS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, e § 3º, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 21 de outubro de 2024, às 09h15, nas proximidades do Memorial JK, PMU, Via S1, Brasília/DF, o denunciado, com consciência e voluntariedade, conduziu o veículo FORD/FIESTA, placa HCV-2998, cor verde, nele engatado um reboque com número de chassi adulterado e sem placa de identificação (ID 215125136), que o utilizava, pois, em proveito próprio, devendo saber, pelas circunstâncias e tempo de posse do reboque, estar seus sinais identificadores adulterados.
No dia, hora e local supracitados, policiais militares, em patrulhamento na região, avistaram o denunciado dirigindo o referido veículo automotor, no qual estava engatado reboque sem placa de identificação e de numeração de chassi suprimida, razão pela qual abordaram Marco e diante da constatação das irregularidades, conduziram o denunciado à Delegacia de Polícia.
O reboque acoplado ao veículo automotor foi, então, apreendido, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 260/2024-03ªDP (ID 215125134) e encaminhado à perícia técnica (ID 215125139, fl. 02).
Consta, ainda, nos autos, registros fotográficos do reboque idôneos à demonstração da ausência de placa de identificação e de numeração do chassi, a atestar que houve sua supressão sem autorização, a toda evidência, do órgão competente (ID 215125136, fls. 1-4).
Extrajudicialmente, por ocasião de interrogatório, o denunciado negou que houvesse suprimido a numeração do chassi, asseverando, ainda, que o reboque, desde sua aquisição pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) de terceiro de qualificação desconhecida, nunca teve placa obrigatória de identificação.
No entanto, confessou que que o utiliza em atividade comercial de catador de recicláveis e que o adquiriu sem saber se o bem possuía origem lícita ou ilícita, mas ciente de que deveria ostentar os sinais identificadores (ID 215125129, fl. 3), presumindo-se sua ciência acerca da persistência no uso de bem com sinais identificadores adulterados.
Ainda na ocasião da oferta da denúncia o Ministério Público requereu a oitiva de Anderson Pereira da Silva e Renato Rodrigues de Deus.
O feito teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 533/2024-3ª DPDF (ID 215125129) e está instruído com Auto de Apresentação e Apreensão de um reboque, cor preta (ID sem sinal identificador (ID 215125134), fotografias (ID 215125136, Páginas 01/04), Ocorrência Policial 10229/2024-5ª DPDF (ID 215125139), Relatório Final da autoridade policial (ID 215125141), Folha de Antecedentes Penais (ID 215128816), Ata de Audiência de Custódia, onde foi concedida a liberdade provisória, sem fiança (ID 215414442).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 05.11.2024 (ID 216682594).
Por meio de Advogado constituído (ID 221884623), o ACUSADO apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrou, apenas, a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 221936214).
Após a prévia manifestação Ministerial (ID 222143620) foi proferida DECISÃO SANEADORA, momento no qual foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 222772551).
Na instrução da causa foram inquiridos Anderson Pereira da Silva e Renato Rodrigues de Deus.
Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 229679946).
Os arquivos de mídia que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), enquanto que a Defesa nada postulou, o órgão Ministerial oficiou pela anexação do laudo de exame de veículo, o que foi deferido (ID 228614284), vindo aos autos a resposta de ID 231047089, dando conta de que a perícia não foi realizada.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pelo julgamento improcedente da denúncia, com a absolvição do réu (ID 232672870).
A Defesa, por sua vez, secundou o órgão Ministerial quanto ao pedido de absolvição (ID 232784855). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, tratando-se de réu devidamente citado e assistido por Defesa.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras questões preliminares, entro no mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da autoria.
Senão, vejamos: Após detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público.
Com efeito, para se concluir por um juízo positivo de tipicidade, é forçoso analisar se o fato causou uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico penalmente tutelado.
De se salientar que a noção de bem jurídico penal, como instituto limitador do poder estatal, constitui uma das garantias fundamentais dos cidadãos, sendo forçoso reconhecer a premissa de que o Direito Penal revela a necessidade inelutável de proteger as lesões a bens jurídicos, haja vista ser esta uma conquista dEm segredo de justiça Democrático de Direito.
Todavia, com amparo no princípio da ofensividade ou lesividade, é mister perquirir quais condutas humanas são dotadas de dignidade penal ou relevância penal, orientada pela necessidade de proteção do bem jurídico precisamente pelo ramo do Direito Penal.
Nesse contexto, tendo em mente os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima dEm segredo de justiça, a doutrina penalista insculpiu o princípio da insignificância, fazendo-se imprescindível perquirir se o fato, além de ser formalmente típico, o é também materialmente, preenchendo, assim, todo o conteúdo da norma penal.
Por outro lado, na aferição da ausência de relevo material, a jurisprudência reclama a presença de certos vetores, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições simultâneas: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Julgados: AgRg no AREsp 2334654/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023; AgRg no HC 813238/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023; AgRg no HC 809280/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023; AgRg no AREsp 2314576/TO, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023; AgRg no HC 581179/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023; AgRg no HC 706743/SP, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023.) Ademais, o STF e STJ também têm entendimento de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto.
Posta a questão em tais termos, no caso em tela, verifico que a conduta do acusado é dotada de mínima ofensividade, uma vez que o delito foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Nesse sentido, julgado da terceira seção do colendo do STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta.
São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.2.
No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtiva e superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.3.
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Posta a questão em tais termos, no caso em tela, verifico que a conduta do acusado é dotada de mínima ofensividade, uma vez que o delito foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Ressalto, ainda, que a lesão jurídica provocada sequer pode ser aferida, e, em favor do réu, há de ser considerada inexpressiva, inclusive pela ausência de avaliação econômica do bem objeto da ação.
Compulsando-se as fotografias anexadas aos presentes autos, denota-se a situação precária do reboque, verificando-se marcas de ferrugem, amarrações com arame, além de faltar-lhe pedaços.
Diante dessas considerações, tenho por dispensável tecer considerações a respeito do que se fez constar da prova oral produzida em juízo.
Tendo em mente um juízo de tipicidade conglobante, entendo que a conduta do acusado, a despeito de formalmente, não se revela materialmente típica, de sorte que não merece repressão por parte do Direito Penal, em face de seu caráter subsidiário.
Este também tem sido o entendimento de nossa Egrégia Corte de Justiça, em casos tais, consoante ementas de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
II. verifico que a conduta do apelante é dotada de mínima ofensividade, uma vez que o delito foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça.
Assim, sendo a ofensa mínima, a ação não é considerada socialmente perigosa, pois a reprovabilidade da conduta foi de grau reduzido.
III.
A lesão jurídica provocada é inexpressiva.
Além disso, todos os objetos foram recuperados e restituídos, sem qualquer prejuízo para o supermercado vítima.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Maioria.
APR -Apelação Criminal, Relator Designado(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Processo: 20120610120000APR, Acórdão 803288, de 21.07.2014, Primeira Turma Criminal.
EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART.155, CAPUT, CP.
FURTO A SUPERMERCADO.
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Além da inexpressividade da lesão, estão configurados os demais requisitos para a incidência do princípio da insignificância, a saber, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente. 2.
Os objetos subtraídos foram restituídos, de modo que restou reparado o dano. 3.
No caso dos autos, a conduta praticada pelo recorrido não apresenta significância para fins penais.
Logo, não há tipicidade material, revelando-se correta a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
APR -Apelação Criminal, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Processo: 20110111813507APR, Acórdão 753690, de 28.01.2014, Terceira Turma Criminal.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial retro, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, de modo que ABSOLVO o acusado MARCOS PAULO DE JESUS, qualificado nos autos, com arrimo no que preceitua o artigo 386, caput, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em face da impossibilidade de se decidir pela restituição, diante da ausência de documentação e de sinais identificadores que possa especificar a propriedade do bem, que sequer possui placas, declaro, em favor da União, a perda do reboque descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 215125134.
Sem Custas.
Transitada em julgado, procedam-se com as comunicações e anotações de praxe, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 29 de Abril de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
10/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:21
Juntada de comunicação
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21/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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19/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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19/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:06
Juntada de gravação de audiência
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745673-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS PAULO DE JESUS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 1º, II, da Portaria de nº 001, de 07 de janeiro de 2022 deste juízo: Em virtude da diligência id 228966335, intimem-se os ilustres advogados de defesa a atualizarem o endereço do réu, bem como, a informar a ele a data da audiência designada.
Brasília-DF, 14/03/2025 11:01.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral -
14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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15/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/01/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745673-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: MARCOS PAULO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a peça acusatória qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e contém a classificação jurídica da conduta, nos exatos termos do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal.
RECEBO A DENÚNCIA ofertada em desfavor de MARCOS PAULO DE JESUS, uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade.
Cite-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, bem como se pretende constituir advogado para patrocinar a sua defesa.
Caso não constitua advogado ou, não apresentada a sua defesa no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria ou aos Núcleos de Assistência Jurídica atuantes neste Juízo.
Atenda-se os requerimentos formulados na cota ministerial.
Com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 15:58:00.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
30/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/11/2024 23:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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05/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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05/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:15
Declarada incompetência
-
04/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
30/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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28/10/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/10/2024 14:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2024 14:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/10/2024 14:48
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/10/2024 12:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
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22/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2024 12:39
Juntada de laudo
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
21/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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