TJDFT - 0701114-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de OSNAN JESUS GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de OSNAN JESUS GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701114-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RÉU ESPÓLIO DE: OSNAN JESUS GUIMARAES REU: HARLEY MENEZES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUSA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REU: HARLEY MENEZES GUIMARAES.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 19 de agosto de 2025 17:48:59.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
19/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701114-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RÉU ESPÓLIO DE: OSNAN JESUS GUIMARAES REU: HARLEY MENEZES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUSA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 701, c/c art. 702, do Código de Processo Civil, os embargos à ação monitória devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado em dobro (30 dias úteis) para a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, caput, do Codex Processual.
Assim, destaco que o prazo para resposta se inicia com a citação da parte requerida, e não da intimação do Defensor Público.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não caracteriza inovação recursal a alegação de nulidade da sentença, manifestada na primeira oportunidade após sua prolação. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo em dobro para contestar, conferido à Defensoria Pública, é contado da citação da parte, e não da intimação pessoal do Defensor Público. 3.
Não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4.
In casu, a sentença se fundamentou nos efeitos da revelia para julgar antecipadamente o mérito, bem como deixou de apreciar pedido de inversão probatória formulado na contestação (tempestiva). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1830106, 0709270-72.2023.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não caracteriza inovação recursal a alegação de nulidade da sentença, manifestada na primeira oportunidade após sua prolação. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo em dobro para contestar, conferido à Defensoria Pública, é contado da citação da parte, e não da intimação pessoal do Defensor Público. 3.
Não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4.
In casu, a sentença se fundamentou nos efeitos da revelia para julgar antecipadamente o mérito, bem como deixou de apreciar pedido de inversão probatória formulado na contestação (tempestiva). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1830106, 0709270-72.2023.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.
Com efeito, o requerido foi citado em 20/07/2024, conforme expediente juntado na lauda de ID 204814570.
Os embargos à monitória foram apresentados em 14/09/2024, conforme peça protocolada na lauda de ID 210789520.
Logo, considerando que o prazo para embargos se iniciou dia 22/07/2024, o prazo para apresentação da referida peça seria até 30/08/2024.
Assim, considerando que a peça foi apresentada somente em 14/09/2024, os embargos à monitória são intempestivos, no decreto a revelia dos requeridos.
Contudo, mantenho a peça nos autos para fins informativos.
Mantenho a denunciação à lide, visto que se procedeu de forma regular, apresentado interesse jurídico próprio, a fim de evitar possível responsabilidade sobre o crédito perseguido nos autos.
Quanto a alegação do executado na especificação de provas de ID 230952553 os indefiro, ante os efeitos da Revelia que não controverteu os fatos alegados na inicial, no entanto isso não afasta o dever do autor de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Quanto a alegação de ilegitimidade, cabe destacar que a inexistência de bens a inventariar não importa perda do objeto da ação monitória.
Nessa, a parte requerente busca o pagamento de valor com base em prova escrita e requer a formação de título executivo judicial.
A formação do título buscado pela requerente não pressupõe a existência de bens passíveis de execução, mas tão somente a existência de crédito que lhe confere direito ao pagamento de quantia em dinheiro.
O que se discute nos embargos à monitória é a existência do crédito.
Ou seja, se a requerente possui crédito em desfavor do requerido.
A responsabilidade patrimonial pelo pagamento é questão a ser discutida em momento posterior.
Somente após o início da fase executiva propriamente dita, tal questão poderá ser trazida aos autos, momento em que a parte poderá alegar que não há bens adquiridos por herança.
Não há que se confundir crédito e satisfação de crédito.
Inexistindo bens herdados suficientes à satisfação do crédito, aplica-se as regras constantes do art. 921 CPC, com a suspensão do cumprimento de sentença e posterior extinção pela prescrição.
Mas tal questão, como dito, deve ser discutida na fase apropriada.
Entendimento contrário implicaria negativa de direito de crédito ao credor, que pode diligenciar e encontrar bens aptos à satisfação de seu crédito, como a existência de bem que ainda não é do conhecimento da herdeira, por exemplo.
Não é o caso, portanto de se negar a existência do crédito e do direito de a parte diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Consoante expressa dicção do art. 796 do CPC/15, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Também prevê o art. 1.792 do CC/02 que: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” Considerando o pedido de ID 225159354, dê-se vista ao requerido sobre a contestação apresentada pelo denunciado à lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:35
Outras decisões
-
15/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OSNAN JESUS GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Outras decisões
-
28/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OSNAN JESUS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
09/01/2025 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701114-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RÉU ESPÓLIO DE: OSNAN JESUS GUIMARAES REU: HARLEY MENEZES GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUSA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ao réu HARLEY para que diga acerca da manifestação de ID 199692777, em especial sobre a alegação de que CRISTIANE não é a representante do espólio, mas sim o réu HARLEY.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Lado outro, destaco que as demais preliminares e outras questões serão objeto de apreciação mais adiante.
Na sequência, diante da anuência do autor e com lastro no art. 125, II, do CPC e no Acórdão 1943012, 0737923-44.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024., ADMITO a denunciação da lide de MEDSÊNIOR, CNPJ 31.***.***/0038-05, com endereço na QS 03, EPCT lote 17 Areal (Águas Claras), CEP 71.953-000.
Anote-se, Cite-se a denunciada para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de decreto da revelia.
C Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:53
Outras decisões
-
30/10/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HARLEY MENEZES GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:19
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (AUTOR).
-
13/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 04:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 04:59
Outras decisões
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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