TJDFT - 0754782-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 17:58
Cancelada a Distribuição
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24/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0754782-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DAVID DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: PRIDE ONE CORRESPONDENTE BANCARIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 220729664), a parte autora aufere renda bruta de R$ 15.080,97, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a exordial no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1) anexar ficha financeira ou os contracheques de todo o período envolvido; Note o autor que a nulidade do contrato pode ensejar o retorno das partes ao estado anterior, o que demanda a comprovação de todos os descontos dos dois empréstimos. 2) trazer expresso no pedido "b" a descrição completa das parcelas dos empréstimos, sobretudo o valor mensal e a quantidade de restantes; 3) trazer expresso no pedido "e, primeiro" a descrição completa das parcelas dos empréstimos, sobretudo o valor mensal e a quantidade total de parcelas; 4) trazer expresso no pedido "b, segundo" o valor já descontado objeto de restituição dobrada, requerendo ainda a restituição das parcelas vincendas.
Note o demandante que há obrigatoriedade da indicação do valor já descontado em cada contrato, devendo apresentar planilha descritiva de tais descontos, que aponte a data e o valor, além da pretensão respectiva até o total a ser indicada para cada contrato. 5) ajustar o valor da causa ao somatório de toda a pretensão, qual seja, rescisão ou nulidade (valor total do contrato ou contratos), mais dano moral.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:14
Declarada incompetência
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12/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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